Inteligência Artificial e Direito Autoral: Como Fica a Proteção de Obras Criadas por Máquinas?
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DIREITO AUTORAL: COMO FICA A PROTEÇÃO DE OBRAS CRIADAS POR MÁQUINAS?
De maneira preliminar, faz-se necessário informar o leitor que o presente boletim informativo foi elaborado, principalmente, a partir da leitura e resumo do artigo: “Inteligência Artificial e Direito de Autor: Tecnologia Disruptiva Exigindo Reconfiguração de Categorias Jurídicas”, escrito por Fernanda Borghetti Cantali (Revista de Direito, Inovação, Propriedade Intelectual e Concorrência | e-ISSN: 2526- 0014 | Porto Alegre | v. 4 | n. 2 | p. 1 – 21 |Jul/Dez. 2018).
Não se tem nenhuma dúvida de que as novas tecnologias vêm impactando a sociedade, a economia, as pessoas de forma individual, assim como está a exigir a reconfiguração de determinadas categorias jurídicas. Moeda digital, contratos inteligentes, robôs substituindo os humanos nas mais diversas tarefas já são realidade.
A canção “Cérebro Eletrônico” foi composta por Gilberto Gil em 1969, quando os computadores pessoais e os smartphones existiam apenas em filmes de ficção científica, mesmo assim o artista já tratava dos potenciais e dos limites dos computadores recém inseridos na sociedade. Cerca de 52 anos depois, a tecnologia já chegou em um patamar onde as Redes Neurais dos robôs são capazes de gerar textos, músicas, roteiros de filme, criações gráficas, rostos de pessoas que não existem etc.
Então, ressalta-se o gigante impacto dessas tecnologias no âmbito do direito autoral, área afeta ao direito da propriedade intelectual. Considerando, ainda, que o instituto de Direito Autoral já exige reconfiguração de suas categorias jurídicas desde muito antes de se falar em IA.
Nesse ponto, a maravilha da inteligência artificial vem trazendo novos e mais complexos questionamentos acerca das premissas de propriedade intelectual. Pode a máquina alterar a música de autoria de terceiro sem autorização? Mas, e se o autor concedeu autorização, a música modificada seria uma obra colaborativa ` resultante da integração entre homem e máquina? Há necessidade de atribuir-se autoria a máquina ou as criações intelectuais das máquinas não possuem um autor e já nascem em domínio público? Veja-se que a eventual desnecessidade de atribuição de autoria não quer dizer, contudo, que as obras não devam ser tuteladas legalmente, até porque as criações intelectuais são motores para o desenvolvimento econômico, social e tecnológico.
A título exemplificativo, tem-se algumas plataformas digitais baseadas em sistema de IA que criam músicas, a exemplo do Flow Machines, desenvolvido pela Sony (http://www.flow-machines.com). Outro exemplo, lançado em 2020, é o GPT-3 (Generative Pre-Trained Transformer 3), pela empresa OPEN AI, sendo considerado o sofisticado robô gerador automatizado de textos da história. Esse robô foi alimentado com muitas bases de dados de dicionários, livros, artigos e enciclopédias, por meio de um algoritmo de Deep Learning (Rede Neural Artificial), o qual aprendeu regras sintáticas e semânticas, além de identificar a probabilidade de que determinadas palavras, expressões, sentenças e até mesmo parágrafos deem continuidade a um
raciocínio lógico. Em adição, atualmente o GPT-3 conta com novas funcionalidades, tal como a programação autônoma de códigos em diversas linguagens, e ainda, com a função de criar imagens a partir de textos,
Neste diapasão, trazendo para o contexto jurídico brasileiro, vale lembrar que a Lei de Direitos Autorais – 9.610/96 determina que para uma obra ser protegida precisa ser original e precisa de um autor, o qual detém controle criativo da obra. Define-se ainda, na Lei de Direitos Autorais, que o autor é a pessoa física criadora da obra, literária, artística e científica, bem como define que são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. Desta forma, não há qualquer dúvida de que as regras legais carregam em si uma visão romântica do Direito Autoral, mas tal visão vem sendo desafiada pelas novas tecnologias.
Outra questão importante é a distinção entre autoria e titularidade da obra, assim como a ressalva em relação à natureza jurídica híbrida dos direitos de autor. O direito de autor implica na existência de direitos morais, como a paternidade e a integridade da obra, os quais são indisponíveis, apesar de o seu exercício ser transmissível aos herdeiros para o fim de tutela, e em direitos patrimoniais, os quais são resultantes de qualquer forma de exploração econômica da obra. As formas de exploração econômica são disponíveis e transmissíveis, seja entre vivos, através da celebração do contrato de cessão de direitos, seja causa mortis, já que a obra, regra geral, somente cai em domínio público após 70 anos contados de primeiro de janeiro do ano subsequente ao da morte do autor.
Portanto, trata-se da verdadeira revolução das máquinas, cuja inteligência está atrelada a um programa de computador. Paradoxal no âmbito das estruturas jurídicas é que alguns países como o Brasil não protegem os softwares pelo sistema de patentes, já que por lei, os programas de computador em si não são considerados invenções e, nessa medida, não são patenteáveis. Ou seja, regra geral, softwares são protegidos pelo direito de autor, mas tal proteção se restringe ao código fonte, não abarcando a sua funcionalidade
A partir do exposto, é possível concluir que dentro desse contexto macro, está o micro contexto do Direito Autoral, e não só ele, mas todo o Direito da Propriedade Intelectual, o qual exige também uma reconfiguração para se adequar a essa nova realidade. Enquanto a legislação determina que somente a pessoa humana possa ser autora e que as obras são criações do espírito, de duas uma: ou as obras criadas por IA estão em domínio público, ou será atribuída a titularidade sobre ela para alguém explorar seus potenciais frutos econômicos.
A reconfiguração de categorias jurídicas é necessária. Afinal a sociedade está sempre em transformação. Como bem relata Yuval Harari: “ou nos tornaremos deuses ou seremos extintos pelas nossas próprias invenções”.
01 de julho de 2022 Bien Sûr Tiago Miquelin da Costa
Fontes:
1) INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DIREITO DE AUTOR: TECNOLOGIA DISRUPTIVA EXIGINDO RECONFIGURAÇÃO DE CATEGORIAS JURÍDICAS. Fernanda Borghetti Cantali – Rev. de Direito, Inovação, Propriedade Intelectual e Concorrência | e- ISSN: 2526-0014 | Porto Alegre | v. 4 | n. 2 | p. 1 – 21 |Jul/Dez. 2018
2) Vídeo sobre o assunto disponível no youtube em: https://www.youtube.com/watch?v=XFnPFcXBAPQ
3) Artigo publicado na WIPO Magazine. Disponível em: https://www.wipo.int/export/sites/www/about- ip/en/artificial_intelligence/conversation_ip_ai/pdf/ms_china_1_en.pdf
4) Artigo publicado na NexoJornal. Disponível em: https://www.nexojornal.com.br/ensaio/2021/GPT-3-inteligência-artificial-e-direitos- autorais
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