Propriedade Intelectual

Boletim Informativo Nº 143 — Blockchain e o registro de marcas no Metaverso

10 jun 2022 · 5 min de leitura

BLOCKCHAIN E O REGISTRO DE MARCAS NO METAVERSO

Ainda pouco palpável para o público em geral, o metaverso, aos poucos, vai sendo povoado por algumas das empresas mais conhecidas do mundo. E não é por qualquer motivo. Multinacionais como Nike (NIKE), Ralph Lauren, Hermès, Burberry, Balenciaga e Gucci, entre outras marcas renomadas, estão atuando no novo espaço digital não apenas para promover seus produtos, mas também para se proteger contra falsificações.

Por ter maior abrangência, para além do aspecto 3D já utilizado no universo dos games, a ideia de mundos virtuais precisa garantir aos seus usuários outras seguranças, como a prova digital de titularidade, segurança para transferência de valores, governança e acessibilidade. Nesse sentido, entra o uso da tecnologia blockchain, que se destaca por oferecer: 1) a possibilidade de prova digital de titularidade; 2) a possibilidade de realizar uma coleção digital, bem como de criar objetos únicos, a exemplo de NFTs; 3) a transferência de valores, por meio de moedas crypto; 4) a possibilidade de implementação de uma governança justa, uma vez que possibilita o controle das regras de interação entre usuários; 5) a acessibilidade, via carteira disponível para todos em blockchains públicas; e, por fim, 6) a “interoperabilidade” do universo, ou seja, a possibilidade da operação de múltiplas plataformas

Atentas às inúmeras possibilidades trazidas por esse conceito, empresas estão cada vez mais se aproximando do tema, buscando inclusive a proteção de suas marcas. Um destaque pode ser dado ao McDonald’s que apresentou 10 pedidos de marcas registradas ao Escritório de Patentes e Marcas Registradas dos EUA – USPTO para a criação de um restaurante virtual no metaverso que entregará comida online e pessoalmente para os clientes.

No Brasil já é possível verificar alguns pedidos de registro, em sua maioria do final de 2021 e início de 2022, para proteção de NFTs e dentro de ambientes de realidade aumentada. Em geral, os pedidos são feitos na Classe 09, para os mais diversos bens virtuais, na Classe 35, para serviços de comércio de produtos virtuais, na Classe 41, para, por exemplo, publicações online na qualidade de tokens não fungíveis e, ainda, na Classe 42 para serviços como de provimento de software para redes online

A partir disso, não há como negar, portanto, a tendência mundial da aproximação de empresas com o ambiente virtual e a comercialização de tokens não fungíveis. Assim, mostra-se essencial a consideração, por empresas dos mais variados setores, da necessidade de proteção das suas marcas também para a realidade virtual e aumentada. Inclusive já é possível verificar disputas de marcas envolvendo NFTs.

Um exemplo desse tipo de disputa é o da Nike que ajuizou demanda em face do marketplace StockX, que vende produtos da marca e, como parte da sua estratégia de levar a sua loja para a realidade aumentada, criou NFTs vinculados ao produto real/físico em venda e passou a negociá-los. A Nike, na ação proposta nos Estados Unidos da América, alega que houve o uso não autorizado de produtos digitais. A

StockX, por sua vez, continua comercializando os NFTs, chegando a oferecer um modelo dos sneakers pelo lance mínimo de US$ 10 mil. Há, então, dois pontos de vista: o da StockX, que está usando o NFT como certificado rastreável do par de tênis físico, vendido em sua loja e que pode ser retirado pelo consumidor; e o da Nike, que entende ser necessária autorização para criação de NFTs de produtos por ela desenvolvidos, de sua titularidade e que são protegidos por direitos de propriedade intelectual.

Portanto, conclui-se que essa nova realidade demanda das empresas uma proteção jurídica consultiva de suas propriedades intelectuais, especialmente quando a segurança jurídica para esse assunto ainda está longe do ideal. De modo que outras questões importantes virão à tona assim que os metaversos estiverem mais bem desenvolvidos e mais pessoas começarem a interagir com eles.

10 de junho de 2022 Bien Sûr Tiago Miquelin da Costa

Fontes:

1) Artigo publicado no Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-jun-07/opiniao-disputa-protecao-marcas- metaverso?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

2) Artigo publicado no Portal Intelectual. Disponível em: https://www.portalintelectual.com.br/empresas-precisam-ficar-atentas-ao-uso- nao-autorizado-de-marcas-no-metaverso-diz-ceo-marcio-menegatti/

3) Artigo publicado na NatLawReview. Disponível em: https://www.natlawreview.com/article/trademarks-metaverse-brand-protection- virtual-goods-services

4) Artigo publicado na HighNobiety. Disponível em: https://www.highsnobiety.com/p/stockx-nike-lawsuit/

5) Artigo publicado na Suno. Disponível em: https://www.suno.com.br/noticias/metaverso-mcdonalds-mcdc34-marcas- registradas/

6) Postagem no twitter de executivo do McDonalds (Jorge Gerben) https://twitter.com/JoshGerben/status/1491449758967562240?ref_src=twsrc%5Et fw%7Ctwcamp%5Etweetembed%7Ctwterm%5E1491449758967562240%7Ctwgr %5E%7Ctwcon%5Es1_&ref_url=https%3A%2F%2Fwww.suno.com.br%2Fnoticias% 2Fmetaverso-mcdonalds-mcdc34-marcas-registradas%2F

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