Tributos

Boletim Informativo Nº 97 — Empresa Simples de Crédito – ESC

23 nov 2020 · 6 min de leitura

Empresa Simples de Crédito – ESC

Os micros e pequenos empresários que necessitam de crédito não precisam mais ficar reféns dos bancos e suas taxas exorbitantes. Isso pois, com o advento da LC nº 167/2019, que alterou a Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), a Lei nº 9.249/1995 (Legislação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas) e a LC nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional), foi instituído a Empresa Simples de Crédito – “ESC”.

A ESC é um modelo de empresa privada, destinada à realização de operações de financiamentos, empréstimos e descontos de títulos de crédito, exclusivamente para Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). Ao ser constituída, a ESC deverá obrigatoriamente adotar o tipo societário de Empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI); ou Empresário individual (EI); ou ainda, de Sociedade limitada (artigo 2º da LC nº 167).

Nesse sentido, é vedada à ESC a realização de operações de crédito, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 167/2019).

Ora, em seu registro perante a junta comercial, o nome empresarial da ESC deverá conter a expressão “Empresa Simples de Crédito”, observados os demais critérios de formação do nome do tipo jurídico escolhido. Além do mais, o objeto social da ESC restringe-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios.

Deve-se estabelecer que a fonte de receita deve ser, exclusivamente, oriunda dos juros recebidos das operações realizadas. No entanto, a concessão de crédito fornecida por elas deve limitar-se ao próprio capital social da empresa e suas receitas, não podendo ultrapassar o valor de R$ 4,8 milhões. Ainda, vale ressaltar que a ESC não será considerada como Banco e não poderá utilizar qualquer nome ou menção que faça alusão a instituição financeira, nos termos do Banco Central do Brasil e regras e regulações do Sistema Financeiro Nacional (SFN) (§ 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 167/2019).

Desse modo, para o pleno funcionamento e formalização das operações, cada operação realizada deve ser registrada por meio de instrumento próprio (contrato particular), cuja cópia deverá ser entregue à contraparte da operação (inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 167/2019). Ainda, a movimentação dos recursos deve ser realizada exclusivamente entre contas bancárias (contas de depósito) de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação, mediante operações de depósitos e saques (débito e crédito) (inciso III do artigo 5º da Lei Complementar nº 167/2019). Vale acrescentar que, todos os registros das operações devem ser autorizados pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM) ou pelo Banco Central (Bacen). A ESC estará sujeita à supervisão do COAF, e não precisará de capital mínimo ou máximo.

Além disso, é vedada a realização de qualquer captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros, sob pena de enquadramento no crime previsto no artigo 16 da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional) (inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 167/2019). E, para obter garantia em suas operações, poderá

utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito.

Além disso, a empresa ESC será constituída exclusivamente por pessoas físicas e cada pessoa física pode participar de apenas uma ESC, bem como não são permitidas filiais, de modo que a atuação da empresa é restrita ao município de sua sede e em municípios limítrofes (artigo 1º da Lei Complementar nº 167/2019).

Ademais, destaca-se a necessidade e importância da ESC em contratar um profissional da área contábil para realizar seus registros, demonstrativos contábeis e cálculo de impostos, a fim de manter a sua escrituração contábil em consonância com as leis comerciais e fiscais, e transmitir a Escrituração Contábil Digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Quanto a tributação, deverá a ESC optar pelo Lucro Real ou Lucro Presumido, usando como base de cálculo no caso do lucro presumido, a presunção de 38,4% para IRPJ e 32% para a CSLL, a qual será determinada mediante a aplicação deste percentual sobre a receita bruta auferida mensalmente (inciso IV do artigo 15 da Lei nº 9.249/1995). Apesar do nome utilizar a palavra “Simples”, isto não significa que as ESC poderão optar pelo Simples Nacional (artigo 13 da Lei Complementar nº 167/2019). Ainda por cima, embora as Prefeituras a registrem como empresas de serviço, não incorre o ISS (Imposto Sobre Serviço) às Empresas Simples de Crédito.

E para finalizar, ressalta-se que as Empresas Simples de Créditos estão sujeitas aos regimes de recuperação judicial e extrajudicial e ao regime falimentar regulados pela Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências) (art. 7 da Lei Complementar nº 167/2019).

Por fim, conclui-se que com o aumento de volume de crédito concedido a pequenas empresas, é possível gerar novos incentivos para o surgimento de novos negócios, trazendo maior número de empregos e desenvolvimento para as regiões de atuação das ESC’s.

Bien Sûr 23 de novembro de 2020 Tiago Miquelin da Costa

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Equipe Bien Sûr
Bien Sûr Assessoria Empresarial — atuação integrada entre advogados e contadores em Curitiba/PR, nas áreas tributária, societária, auditoria e propriedade intelectual.