Tributos

Boletim Informativo Nº 96 — O STF e a tributação sobre operações envolvendo a produção e comercialização de softwares

20 nov 2020 · 3 min de leitura

O STF e a tributação sobre operações envolvendo a produção e comercialização de softwares.

É inquestionável que no atual cenário mundial, a produção e comercialização de soluções alcançadas a partir da criação e desenvolvimento de programas de computador – ou softwares – se tornou um dos principais ramos da economia. Altamente presente no nosso dia a dia, hoje é difícil pensar em algum aparelho tecnológico que não se utiliza de um software ou que não possa ter o seu uso otimizado a partir da implantação de um programa. Contudo, em que pese tal tecnologia se faça presente diariamente e com fundamental importância, ainda padece de um posicionamento consolidado acerca do real imposto devido nas operações de comercialização de softwares. A questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal por meio da ADI 5.659 e ADI 1.945 (essa ajuizada no Supremo a mais de 20 anos), e tem como objetivo verificar se deve incidir o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS (competência estadual), ou o Imposto sobre Serviços – ISS (competência municipal) nas operações de cópias ou exemplares dos programas de computador. Ainda que o julgamento definitivo tenha sido adiado em razão do ministro Nunes Marques ter pedido vistas do processo, importante destacar que a maioria de votos já foi formada pelo STF, para que se firme o entendimento pela incidência do ISS nas operações envolvendo a produção e comercialização de softwares. Vale lembrar que a jurisprudência atual, do Supremo Tribunal Federal, é no sentido da incidência do ISS somente na produção dos softwares personalizados e customizáveis, ou seja, aqueles criados especificamente sobre demanda e com as características especificadas pelo solicitante. Enquanto os softwares genéricos, ou de prateleira, estão sujeitos a incidência do ICMS, em virtude de serem produzidos e comercializados em larga escala, sem qualquer especificidade que não aquela do programador. Entretanto, a partir dos julgamentos das supracitadas ADI, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal deverá se consolidar no sentido da incidência exclusiva do ISS, afastando assim a possibilidade dos estados e o Distrito Federal preverem a incidência do ICMS sobre as operações com Software. Diante disso, o cenário para os programadores e desenvolvedores de software é promissor, já que o ISS possui uma alíquota muito menor do que comparado ao ICMS, diminuindo o custo de produção e aumentando a renda na comercialização e exploração dessa atividade, possibilitando novos ganhos para o Brasil a partir do desenvolvimento desse fundamental setor da economia.

20 de novembro de 2020 Bien Sûr Charles C. Cordeiro

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