Tributos

Boletim Informativo Nº 91 — A Portaria da PGFN n 21.562.2020

13 out 2020 · 5 min de leitura

A Portaria da PGFN nº 21.562/2020 e o Programa de Retomada Fiscal.

No início do mês, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, publicou a Portaria PGFN nº 21.562/2020, cujo teor institui e regulamenta o novo Programa de Retomada Fiscal. Essa iniciativa tem por finalidade a consolidação de diferentes medidas, com o objetivo de auxiliar os devedores impactados em razão da crise econômico- financeira decorrente da pandemia causada pela Covid-19, na regularização de seus débitos inscritos em Dívida Ativa junto ao Estado. Merecem destaque algumas das medidas propostas, as quais estão relacionadas à flexibilização das ações de cobrança da PGFN. Quais sejam:

• Concessão de certidão negativa de débitos – CND, ou positiva com efeito de negativa – CP-EN;

• Suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, relativo aos débitos junto à PGFN;

• Suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa – CDA;

• Autorização para sustação do protesto de CDA já efetivado;

• Suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;

• Suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN nº 948/2017;

• Suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.

Além de tais medidas, o Programa ainda trata da disponibilização de diferentes acordos de transação que venham a permitir ao devedor a renegociação das suas dívidas junto à PGFN, cada qual com condições e prazos diferenciados. Nesse sentido, os acordos de transação disponíveis são:

Para as pessoas físicas: • A transação extraordinária prevista na Portaria PGFN nº 9.924/2020;

• A transação excepcional prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020;

• A transação dos débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária

e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, prevista na Portaria PGFN nº 21561/2020;

• A transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, prevista no Edital PGFN nº 16/2020;

• A possibilidade de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917/2020; e

• A possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN n. 742/2018.

Para as pessoas jurídicas:

• A transação extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, prevista na Portaria PGFN nº 9.924/2020;

• A transação extraordinária para as demais pessoas jurídicas prevista na Portaria PGFN nº 9.924/2020;

• A transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020;

• A transação excepcional para as demais pessoas jurídicas prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020;

• A transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) prevista na Portaria PGFN nº 18.731/2020;

• A transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, prevista na Portaria PGFN nº 21561/2020;

• A transação para débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, prevista no Edital PGFN nº 16/2020;

• A possibilidade de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917/2020; e

• A possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN n. 742/2018.

Vale lembrar, que a transação é uma nova modalidade de regularização fiscal, regulamentada pela Lei do Contribuinte Legal – Lei 13.988/2020, sendo que para os devedores optantes pelo Simples Nacional, a possibilidade de celebração da transação foi aprovada pela Lei Complementar nº 174/2020. Ainda, merece destaque o fato de que no dia 1º de outubro o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano de Alencar, durante uma entrevista virtual realizada pela PGFN sobre o novo programa de Retomada Fiscal, comentou de que a intenção do atual governo e a ampliação e regulamentação de novas modalidades de transação, frente a não realização de novos REFIS (programas de refinanciamento ou parcelamento de dívidas a baixos juros e por longos prazos). Por fim, vale mencionar que cada edital/portaria representa uma excelente oportunidade de regularização, contudo a recomendação é que sempre seja realizado uma avaliação criteriosa da empresa, bem como um planejamento estruturado.

13 de outubro de 2020 Bien Sûr Charles C. Cordeiro

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