Boletim Informativo Nº 79 — Receita Federal intensificará os processos de inaptidão da inscrição no CNPJ, por omissão de declaração-mesclado
Receita Federal intensificará os processos de inaptidão da inscrição no CNPJ por omissão de declaração.
Charles Conrado Cordeiro Direito Empresarial e Direito Tributário
Receita Federal intensificará os processos de inaptidão da inscrição no CNPJ, por omissão de declaração.
A Receita Federal intensificará as ações para a declaração de inaptidão dos CNPJ’s dos contribuintes que estejam omissos em relação às entregas de escriturações e de declarações das obrigações acessórias dos últimos 5 anos, sobretudo, das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Vale lembrar que já há previsão legal para tal fato. Basta que o contribuinte fique omisso na entrega de quaisquer declarações por 2 (dois) exercícios consecutivos. As próximas ações relacionadas a omissão de declarações terão como foco as pendências relacionadas a DASN-Simei, DEFIS, PGDAS-D, ECF e EFD Contribuições.
Nesse sentido, para consultar a existência de omissões, basta o contribuinte acessar o portal e-CAC e selecionar o serviço “Certidões e Situação Fiscal”, nos itens “Consulta Pendências – Situação Fiscal”, com relação às obrigações acessórias não previdenciárias, ou a “Consulta Pendências – Situação Fiscal – Relatório Complementar” com relação às obrigações acessórias previdenciárias.
Havendo pendências, para que não ocorra a inaptidão da inscrição do CNPJ, o contribuinte deverá cumprir com as todas as obrigações em aberto dos últimos 5 anos. Caso não seja regularizado e caso as pendências não se configurem situação de inaptidão, o contribuinte estará sujeito à aplicação de multas por atraso na entrega, aumentando os custos da regularização.
Consequências da Declaração de Inaptidão: Conforme dispõe a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a inaptidão do CNPJ produz entre outros efeitos negativos: (I) o impedimento de participar de novas inscrições (art. 22); (II) a possibilidade de baixa de ofício da inscrição (art. 29); (III) a invalidade da utilização da inscrição para fins cadastrais (art. 46); (IV) a nulidade de documentos fiscais (art. 48); e (V) a responsabilização dos sócios pelos débitos em cobrança (art. 49).
Pontos a se observar: • Microempreendedor Individual Caso o contribuinte seja Microempreendedor Individual – MEI, aquele que constar omisso, deverá entregar a Declaração Anual Simplificada do Microempreendedor Individual (Dasn-Simei).
• Pessoa Jurídica Optante pelo Simples Nacional Em caso do contribuinte estar omisso, será necessário preencher o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples – Declaratório (PGDAS-D) e a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) mesmo em caso de inatividade ou sem débitos a declarar.
• Pessoa Jurídica Inativa O contribuinte omisso, que esteja em situação de inatividade em algum dos exercícios e que tenha interesse em manter a inscrição ativa, deverá observar os seguintes
pontos para regularização: (I) para o ano-calendário de 2015, deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativa (DSPJ-Inativa), a qual não possui exigência de certificado digital; (II) para os anos-calendários a partir de 2016, deverá ser apresentada a DCTF relativa ao mês de janeiro com o item “PJ inativa no mês da declaração” selecionado, também não haverá a exigência de certificado digital; e (III) a DCTF apresentada indevidamente com marca de inatividade será desprezada, de modo automático, quando houver indícios de atividade.
• Pessoa Jurídica Ativa sem débitos a declarar Os contribuintes que estiverem com a sua inscrição Ativa, mas que não tenham realizado movimentação em seu CNPJ, deverão, para os anos-calendários a partir de 2015, apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro sem declarar débitos. Do mesmo modo, será desprezada automaticamente, a DCTF apresentada indevidamente sem débitos, quando houver indícios de atividade ou de tributos omitidos apurados nas escriturações.
• Pessoa Jurídica com débitos a declarar Caso o contribuinte omisso tenha débitos a declarar na DCTF deverá ficar atento aos valores dos tributos devidos, bem como os informados nas escriturações anuais e mensais, já que o erro nas informações prestadas poderá resultar na aplicação de multa específica, além de lançamento de ofício da obrigação principal.
Uma vez sanada as omissões, a Receita Federal irá recepcionar de forma automática, sendo necessário o contato e envio dos comprovantes de entrega, em caso de não recepção.
24 de agosto de 2020 Bien Sûr Charles C. Cordeiro
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