Propriedade Intelectual

Boletim Informativo Nº 78 — Do papel à criptografia Smart Contracts Contratos Inteligentes

22 ago 2020 · 4 min de leitura

Do papel à criptografia: Smart Contracts/ Contratos Inteligentes

Tiago Miquelin da Costa Direito Empresarial e Propriedade Intelectual

Do papel à criptografia: Smart Contracts/ Contratos Inteligentes

Uma característica própria da sociedade digital é a crescente tendência de diminuição do uso de documentos físicos na realização de contratos, propostas e mesmo para a divulgação de obras, produtos e serviços, implicando a modificação de uma característica básica que se tornou comum em nosso modelo de obrigações: o uso do papel. Mas o papel, em última análise, é nada mais que uma tecnologia também, que passou a permitir, como um tipo de suporte físico, que a manifestação de vontade ficasse mais claramente evidenciada entre as partes de uma relação 1.

Sob essa ótica, analisando racionalmente, é possível compreender que, se desde 3.000 a.C. – ano em que os egípcios inventaram o papiro – a humanidade vem utilizando o papel para firmar contratos, expressar suas emoções e vontades, é de se esperar que no ano 2.020 d.C. (hoje) novas tecnologias muito mais avançadas e eficientes já deveriam fazer parte da vida de toda a população – digo, ainda mais, a fim de contribuir para a melhora das relações humanas.

Pois bem, essa tecnologia disruptiva e revolucionária existe e já é realidade no mundo, sendo atualmente chamada de Smart Contracts ou Contratos Inteligentes, ou ainda, Contratos Digitais. O termo foi cunhado em 1993 pelo cientista da computação Nick Szabo (Ele é considerado o inventor do smart contract e, supostamente, o precursor direto para a criação do Bitcoin2).

Apesar do conceito de smart contracts existir há mais de 20 anos, foi a recente tecnologia do Blockchain <caso ainda não tenha conhecimento desse tipo de tecnologia, se informe através do site: https://tecnoblog.net/247469/blockchain-contratos-iot- transparencia/> que abriu caminho para seu uso, através do uso das criptomoedas. No Brasil, isso é ainda mais incomum devido ao nosso sistema jurídico legalista, mas é possível notar uma grande abertura para essa nova tecnologia.

Nesse sentido, e de maneira suscinta, um contrato inteligente é um protocolo de computador, autoexecutável, imutável e feito para facilitar a negociação e desempenho na realização formal e prática de um contrato. Com o objetivo principal de permitir que pessoas desconhecidas façam negócios entre si pela internet, com menor custo, com plena confiança entre as partes e sem a necessidade de intermédio de uma autoridade central.

Ademais, a estrutura proporcionada pela tecnologia dos Smart Contracts pode ser usada para muitos casos práticos, tendo em vista seu reconhecimento pelas normas e jurisprudências brasileiras, a saber, prova de autoria com a mesma força de documento notariado (art. 365 do CPC); Assinatura eletrônica (e-CPF ou e-CNPJ); Contrato de Crowdfunding; Compra e Venda de criptoativos; Operações de Trade etc.

Desse modo, conclui-se que os contratos eletrônicos têm muito para agregar no funcionamento da sociedade, proporcionando maior segurança, desburocratização, velocidade, otimização de espaço, custo e confiança. Bien Sûr 22 de agosto de 2020 Tiago Miquelin da Costa

1 2016. Direito digital / Patricia Peck Pinheiro. — Imprenta: São Paulo, Saraiva, 2016. 2 Para maiores informações acerca do cientista e criptógrafo: https://pt.wikipedia.org/wiki/Nick_Szabo

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