Boletim Informativo Nº 77 — Início do prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre Propriedade Rural exercício 2020
Início do prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre Propriedade Rural exercício 2020
Desde segunda-feira (17/08), está disponível para realização e entrega da Declaração do Imposto sobre Propriedade Rural – DITR, do exercício de 2020, através da plataforma on-line da Receita Federal. Com prazo final no dia 30/09/2020, segundo a Receita Federal do Brasil, estão obrigados a realizar a apresentar a declaração a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural. Além disso, a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2020 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, também deverá realizar a entrega. Para a realização da declaração, deverá ser utilizado o Programa Gerador da Declaração do ITR, já disponibilizado para download na página da Receita Federal. Importante destacar também que a declaração poderá ser transmitida pela Internet ou entregue em uma mídia removível acessível por porta USB nas unidades da Receita Federal. Consoante ao que foi apresentado e nosso “Boletim Informativo 72 – A Instrução Normativa RFB nº 1.967 e a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR, no exercício de 2020”, a multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original. O imposto apurado poderá ser parcelado em até 4 quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento para o dia 30.09.2020 (último dia para entrega da apresentação da DITR). Salienta-se que nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00, e em caso de valor total inferior a R$ 100,00, deverá ser pago quota única. Por fim, de acordo com a RFB o imposto poderá ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio dos Bancos devidamente autorizados pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio do pagamento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
19 de agosto de 2020 Bien Sûr Charles C. Cordeiro
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