Tributos

Boletim Informativo Nº 74 — A autoprodução de energia elétrica e a não incidência de ICMS

08 ago 2020 · 4 min de leitura

A autoprodução de energia elétrica e a não incidência de ICMS

Nos últimos tempos, a necessidade de preservação ambiental tem ganhado cada vez mais atenção de todos. Dentre os inúmeros tópicos abarcados por esse vasto tema, um que merece grande destaque é o desenvolvimento é a utilização de novas fontes de energia.

Dentre os vários tipos de energia renovável, surge a energia gerada por painéis fotovoltaicos – energia solar, cujo custo benefício, se comparado a outras formas de geração de energia elétrica, chama a atenção daqueles que não só querem contribuir com a preservação ambiental, como também economizar com os atuais gastos com energia elétrica contratada, e ainda, ser detentor de ativos de valor (ex: placas fotovoltaicas em si).

O que poucos sabem é que a Constituição Federal brasileira, por intermédio do art. 155, §3º, prevê a incidência exclusiva de ICMS sobre as operações que envolvem a geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica. Nesse sentido, inúmeras teses fiscais já foram ajuizadas, com o intuito de discutir a alíquota aplicada a esse bem tão essencial (29% no Estado do Paraná), bem como a incidência de outras taxas sobre esse mesmo valor.

Contudo, ao que se refere a geração de energia elétrica, sobretudo da energia solar – meio mais comum nas empresas e nas residências dos cidadãos brasileiros, surge uma importante reflexão: Quando eu gero energia, devo recolher ICMS sobre a minha própria produção?

Inicialmente, destaca-se que a incidência de ICMS, em síntese, pressupõe a transferência da titularidade da propriedade da mercadoria, o que nos leva a considerar, que no caso de autoprodução de energia elétrica, não há, a princípio, uma operação de compra e venda, logo, sem mudança de titularidade da propriedade da mercadoria. Ou seja, a energia não é produzida pela concessionária, disponibilizada na rede por outra empresa e distribuída pelo distribuidor, mas sim, pelo aparelho do próprio consumidor.

Ainda, é lícito ao consumidor, a disponibilização do seu excedente de energia elétrica, na rede comum de energia, ou seja, ele pode disponibilizar parte da sua energia elétrica e receber em contrapartida, um crédito para abatimento no momento do pagamento da sua fatura de energia elétrica.

Deste modo, destaca-se o Convênio 16, de 22 de abril de 2015, em que o Conselho de Política Fazendárias – CONFAZ, autorizou aos Estados e ao Distrito Federal, a concessão de isenção do ICMS, sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora ao consumidor, na exata quantidade equivalente à soma da energia elétrica disponibilizada na mesma rede de distribuição pelo mesmo consumidor produtor. De certa forma, tal reconhecimento corrobora para o argumento de que não deve incidir ICMS na auto produção de energia elétrica.

Isto pois, o benefício fiscal supracitado, tem por finalidade: diferenciar e incentivar a produção de energia elétrica a partir de outras fontes renováveis. Visto que, por meio dessa política extrafiscal, o Estado espera incentivar a preservação do meio ambiente, diferenciando aqueles consumidores que produzem energia elétrica, daqueles que consomem e deixam a produção a cargo de outros agentes econômicos.

Por fim, vale ressaltar que a autoprodução de energia elétrica é um tema muito recente e com uma perspectiva de crescimento exponencial, de modo e que o Estado deverá fornecer cada vez mais incentivos fiscais, para que a utilização das novas fontes renováveis se torne comum na vida dos cidadãos.

08 de agosto de 2020 Bien Sûr Charles C. Cordeiro

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