Boletim Informativo Nº 72 — A Instrução Normativa RFB nº 1.967 e a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR, no exercício de 2020
A Instrução Normativa RFB nº 1.967 e a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR, no exercício de 2020.
Recentemente, a Receita Federal do Brasil informou que o prazo para Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DTIR) se iniciará no dia 17/08. Desse modo, fica obrigada a apresentar a respectiva declaração, toda pessoa física ou jurídica, com exceção daquelas que gozam de imunidade ou isenção, proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidora a qualquer título de imóvel rural.
Além disso, também está obrigada a entregar, aquela pessoa que, entre 1º de janeiro de 2020 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.
A entrega deverá ser realizada através do Programa Gerador da Declaração do ITR, disponibilizado na página da Receita Federal www.receita.economia.gov.br. Após realizada a declaração, o Contribuinte poderá transmitir a sua declaração via Internet ou entregue em uma mídia removível acessível por porta USB nas unidades da Receita Federal.
Importante destacar que, caso o Contribuinte deixe de entregar a DITR, ficará sujeito a aplicação de multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e tendo como base o valor total do imposto devido.
Ainda, vale destacar que, caso o Contribuinte constate erros ou omissões em sua declaração, poderá apresentar DITR retificadora, sem qualquer prejuízo do pagamento do imposto apurado na declaração original, contudo, ressalta-se que a retificadora substituirá integralmente a declaração originariamente apresentada.
Nesse sentido, alerta-se que a retificadora apresentada deverá conter todas as informações apresentadas anteriormente, com as respectivas alterações e exclusões necessárias, ou com a inserção das informações adicionais.
O imposto apurado poderá ser parcelado em até 4 quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento para o dia 30.09.2020 (último dia para entrega da apresentação da DITR). Salienta-se que nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00, e em caso de valor total inferior a R$ 100,00, deverá ser pago quota única.
Por fim, de acordo com a RFB o imposto poderá ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio dos Bancos devidamente autorizados pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio do pagamento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
28 de julho de 2020 Bien Sûr Charles C. Cordeiro
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