Tributos

Boletim Informativo Nº 70 — A prática da “Pejotização” de trabalhadores e os seus reflexos

22 jul 2020 · 3 min de leitura

A prática da “Pejotização” de trabalhadores e os seus reflexos.

Recentemente, a Receita Federal divulgou o seu “Plano Anual de Fiscalização”, para 2020. Dentre as várias medidas apresentadas, uma que merece destaque é a intensificação da fiscalização sobre as operações envolvendo a prática da “pejotização” de empregados. O supracitado termo decorre das relações trabalhistas, e tem sido utilizado para caracterizar operações em que determinado empregador deixa de contratar um empregado pelo regime da CLT e passa a exigir a abertura de um CNPJ para a contratação do mesmo. Em regra, o empregado é orientado a utilizar o instituto do Microempreendedor individual – MEI, tendo em vista que a partir do recolhimento mensal da contribuição, ele estará assegurado junto ao INSS, enquanto o empregador consegue atingir uma significativa economia em termos de contribuição previdenciária e demais encargos salariais. Não obstante, vale destacar que a contratação de um profissional que preste os seus serviços sob a forma de uma pessoa jurídica (tal como um empresário) é lícita e totalmente condizente com o nosso ordenamento jurídico. Contudo, nos últimos tempos, o Judiciário tem se deparado com inúmeras ações judiciais contestando tais operações, sobretudo do ponto de vista trabalhista. Isto pois, diversos empregados têm reclamado sobre a existência de vínculo trabalhista, e por consequência, o direito ao recebimento às respectivas verbas trabalhistas. De um modo geral, o judiciário passou a analisar a situação fática, buscando identificar a presença ou ausência dos requisitos estabelecidos no art. 3º da CLT, quais sejam: (I) subordinação; (II) habitualidade; (III) onerosidade (remuneração); (IV) pessoalidade. Presente um ou mais requisitos, a operação então é descaracterizada e o vínculo empregatício é reconhecido, determinando o pagamento de todas as verbas trabalhistas suprimidas originalmente pela operação de “pejotização”. Com o reconhecimento do vínculo trabalhista, a Receita Federal se torna apta, nos termos do art. 116, § único e art. 149, inc. VII do Código Tributário Nacional – CTN, a desconsiderar os aspectos formais e em razão da situação fática, lavrar competente auto de infração para a cobrança de valores não recolhidos a título de contribuições previdenciárias, bem como, a glosa de créditos da contribuição ao PIS e a COFINS. Diante disso, surge a necessidade de uma precisa ponderação antes de se contratar os serviços de um profissional que atue através de sua pessoa jurídica, atentando-se não só para as formalidades em si, como principalmente para situação de fato.

22 de julho de 2020 Bien Sûr Charles C. Cordeiro

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