Boletim Informativo Nº 62 — STF determina restituição
STF determina que a União deve restituir PIS/Cofins pagos a mais na Substituição Tributária – ST.
Na data de ontem (29.06), o Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar o RE nº 596.832 através do plenário virtual, firmou o entendimento de que a União deverá restituir os valores pagos a maior a título de PIS/COFINS, quando o contribuinte estiver sujeito a regime de Substituição Tributária – ST.
Nesse sentido, vale lembrar que o regime ST implica no recolhimento antecipado das contribuições, bem como, de outros impostos como ICMS e IPI, por um sujeito da cadeia comercial do bem. Em outras palavras, o sujeito determinado pela legislação, fica obrigado a recolher os referidos tributos, com base em uma projeção de preços das mercadorias que comercializa.
Geralmente, ficam obrigadas a operar pelo regime ST, as empresas que atuam com combustíveis, automóveis, materiais de construção e alimentos, sendo a indústria, o principal eleito como responsável pelo recolhimento de toda cadeia. Isto pois, é muito mais fácil e seguro para o fisco, a concentração do recolhimento em um ente de toda a cadeia, do que o controle sobre todos aqueles que participam.
Diante disso, por nove votos a dois, o plenário firmou a seguinte tese: “é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”.
Com isso, caso o substituto tributário venha constatar que o preço final da mercadoria foi inferior ao inicialmente presumido para o recolhimento das contribuições ao PIS/COFINS, poderá pleitear a restituição desses valores pagos a maior, via ação judicial.
Vale lembrar, como bem apontado pelo relator do caso, o ministro Marco Aurélio, o próprio regime de substituição tributária, já prevê o direito à devolução caso o fato gerador não venha ocorrer, pois “O recolhimento primeiro é feito por estimativa, e toda estimativa é provisória, seguindo-se o acerto cabível quando já conhecido o valor do negócio jurídico”, como salientou.
30 de junho de 2020 Bien Sûr Charles C. Cordeiro
Precisa de assessoria sobre este assunto? A Bien Sûr atua de forma integrada entre advogados e contadores para dar a resposta certa ao seu negócio.
Falar com a Bien Sûr