Propriedade Intelectual

Boletim Informativo Nº 60 — Administradora de Bens próprios (Holding patrimonial)

21 jun 2020 · 6 min de leitura

Administradora de Bens próprios (Holding patrimonial)

Tiago Miquelin da Costa Direito Empresarial e Propriedade Intelectual

Administradora de Bens próprios (Holding patrimonial)

Primeiramente, uma Administradora de bens próprios (também chamada de Holding familiar ou Holding patrimonial), é um tipo societário considerado uma estratégia legal composta por uma ou mais empresas, criada com o intuito de garantir benefícios fiscais, sucessórios e, ainda, garantindo uma proteção patrimonial ao seu detentor. Na prática, todos os bens de uma pessoa física são transferidos para essa pessoa jurídica, de modo a integralizar o capital social da mesma.

Com o uso estratégico e consciente de normas, e seus respectivos mecanismos que limitam a responsabilidade do empresário pelos riscos do negócio, a constituição de uma empresa para administração de bens próprios, inclusive imóveis e participações em outras empresas, com vistas ao planejamento tributário e sucessório dos bens da pessoa física, pode apresentar uma série de vantagens.

Por outro lado, deve-se alertar quanto aos riscos, visto que a Suprema Corte entende no sentido de que em casos como os de fraude ou dissolução irregular da empresa, é possível o fisco avançar sobre os bens dos sócios das empresas.

Ainda nesse sentido, deve também ser levado em consideração os custos para constituir e manter uma pessoa jurídica para tais fins. Os procedimentos para abertura de uma Administradora de bens próprios são os mesmos aplicados a outras empresa, ou seja, registro do Contrato Social/Estatuto perante órgão de registro; e cadastramento perante os órgãos fiscais – Receita Federal, INSS, Prefeitura e bancos.

Desse modo, elencamos a seguir alguns pontos importantes para se avaliar na hora da constituição uma (ou mais) empresa(s) para este fim:

(I) Caso possua uma boa renda provinda de aluguéis e, ainda, não pretenda comprar e vender imóveis com muita frequência, tem-se vantagem na alíquota de imposto de renda para pessoas jurídicas, desde que optante pelo lucro presumido (vedação na LC 123/2006, para que seja adotado o Simples Nacional). Em outras palavras, quando um imóvel é alugado diretamente na pessoa física, a renda de aluguel é somada às outras rendas tributáveis e a tributação é calculada conforme tabela progressiva do imposto de renda, podendo chegar até 27,5%. Já na pessoa jurídica, a alíquota de Imposto de Renda fica, junto com outros encargos, em torno de 11,33% (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL). Caso não possua essa renda provinda de aluguéis, pode ser optante pelo Simples Nacional, gerando uma economia ainda maior;

(II) Outra situação na qual seria vantajoso operar através de uma administradora de bens próprios, é o caso de venda de imóveis pela pessoa jurídica, de modo que, para pessoas físicas a tributação de imposto de renda é de 15% sobre o ganho de capital – diferença entre o valor de venda do imóvel e seu custo de aquisição, o chamado IRGC – Imposto de Renda sobre Ganho de Capital. Já no caso da administradora de bens próprios, a tributação será de aproximadamente 6,70% sobre o valor total de venda;

(III) Na sequência, outra grande possível vantagem reflete no planejamento sucessório, pelo simples fato de se tratar de quotas divisíveis, o que já facilita bastante na distribuição dos valores na hora da sucessão. Nesse caso, o principal instrumento a ser usado é o da doação de bens em vida a herdeiros (planejamento da sucessão).

Nesse sentido, planejar a sucessão significa organizar o processo de transição do patrimônio aproveitando-se do privilégio de se antecipar a questões fundamentais como (a) ajuste de interesses entre herdeiros na administração dos bens; (b) organização do patrimônio, propiciando transparência acerca da gestão do ativo familiar; (c) redução de custos com eventual processo judicial de inventário e partilha de bens, e (d) avaliação do impacto tributário, de modo a reduzir seu custo.

(IV) Além disso, a constituição de empresa administradora de bens próprios se apresenta como uma forma de limitar a responsabilidade do acervo patrimonial da empresa (integralizado como capital social). Por isso, pode um sócio integralizar o capital social através de imóveis, contudo, é de suma importância ressaltar que o mesmo responderá pela regularidade jurídica e veracidade do valor atribuído aos bens e aos créditos, estendendo-se a responsabilidade para o âmbito penal.

Para a integralização do capital social através de imóvel, basta o registro do Contrato Social ou da sua alteração no Cartório de Registro de Imóveis em que se encontra registrada a matrícula do imóvel, cabendo ao serventuário do cartório competente, requerer documentos complementares que se fizer necessário. Os imóveis devem ser integralmente relacionados e discriminados para que o documento de constituição, após registrado, tenha a validade de escritura pública para averbação no cartório de imóveis. Os imóveis a serem integralizados poderão ser avaliados de duas formas; ou pelos valores contidos nas escrituras ou por meio de um laudo técnico assinado por responsáveis pela avaliação de imóveis.

(V) Ainda, vale ressaltar que, em regra, não há incidência do ITBI, entretanto, se configurada a existência de atividade preponderante de venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, o sócio interessado em integralizar o capital através de imóvel, deverá efetuar o pagamento de tal imposto.

Por fim, a Bien Sûr esclarece que a presente matéria é foco de estudo de seus profissionais, isso pois, visa sempre aprimorar seus serviços a fim de prestar, a cada dia, sua assessoria e consultoria empresarial com o mais alto nível de excelência.

21 de junho de 2020 Bien Sûr Tiago Miquelin da Costa

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