Tributos

Boletim Informativo Nº 59 — Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN institui a Transação Excepcional

18 jun 2020 · 5 min de leitura

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN institui a “Transação Excepcional”

Em razão dos efeitos colaterais na renda das pessoas físicas e jurídicas de todo o país, cuja consequência decorre da pandemia instaurada no país, a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional – PGFN, instituiu na data de ontem uma nova modalidade de Transação, qual seja, a Transação Excepcional. De acordo com o órgão, a nova modalidade estará disponível para adesão, via portal REGULARIZE, a partir de 01.07.2020 até 31.12.2020. Diferente das outras modalidades de transação já disponíveis (vide Boletim Informativo 39), e consoante aos preceitos da Lei do Contribuinte Legal (vide Boletim Informativo 38), a nova modalidade prevê novos benefícios relativos ao valor de entrada (ou sinal), descontos e, ainda, prazos diferenciados para pagamento, tendo como limite a capacidade de pagamento do contribuinte, cuja dívida total de até R$ 150 milhões. Vale ressaltar que a nova modalidade não abrange débitos junto ao FGTS, ao Simples Nacional e aos decorrentes de multas criminais; sendo necessário que o contribuinte regularize tais débitos via Acordo de Transação Individual. Por se tratar de uma nova medida voltada para o auxílio em tempos de pandemia, a Transação Excepcional é destinada aos débitos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis. Avaliado pela PGFN, cada contribuinte estará sujeito a uma análise criteriosa da sua situação, a fim de se avaliar a capacidade de pagamento do requerente, levando em consideração os reais impactos econômicos e financeiros causados pelos efeitos da atual pandemia. Nesse sentido, no caso de pessoa jurídica, serão considerados como fatores determinantes: o impacto na capacidade de geração de resultados, a redução em qualquer percentual, a soma da receita bruta mensal de 2020 (tendo como início o mês de março e o fim no mês anterior ao mês de adesão), em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, devidamente apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977. Por sua vez, para as pessoas físicas será considerado como fator determinante o impacto no comprometimento da renda e a redução em qualquer percentual, da soma do rendimento bruto mensal de 2020 (tendo como início o mês de março e o fim no mês anterior ao mês de adesão), em relação à soma do rendimento bruto mensal do mesmo período de 2019. Ainda, será necessário que o contribuinte interessado preste informações e forneça documentos hábeis a comprovar os impactos financeiros sofridos.

A partir disso, a PGFN irá comparar as informações apresentadas, com outras informações econômicas-fiscais, a fim de avaliar e projetar a capacidade individual de pagamento de cada Contribuinte, concretizando uma proposta de adesão ao contribuinte.

• Benefícios da nova modalidade Ao contrário de outras modalidades, a nova transação permite que o valor da entrada (referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas), seja pago em até 12 meses. O saldo remanescente, por sua vez, poderá ser pago em até 72 meses para o caso de pessoa jurídica, ou em até 133 meses em caso de pessoa física, empresário individual, microempresa, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/ 2014. Ainda, há a possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, tendo como limite de até 50% do valor total da dívida, quando o contribuinte se tratar de pessoa jurídica, ou o limite de até 70% do valor total da dívida, se o contribuinte por pessoa física, ou qualquer outra que se encaixe na modalidade de pagamento em 133 vezes. Ao que se refere aos débitos previdenciários, a transação ainda prevê o mesmo número máximo de parcelas, qual seja, de 60 vezes, tendo em vista as limitações constitucionais.

• Como aderir à transação O processo de adesão é muito simples e consiste em três etapas, todas elas realizadas por meio do portal REGULARIZE. A primeira etapa consiste no fornecimento das informações necessárias, principalmente as quais dizem respeito aos rendimentos do contribuinte, a fim de que a PGFN verifique a capacidade de pagamento do contribuinte, para então liberar uma proposta de acordo para o perfil dele. Na etapa seguinte, será a disponibilização do acordo para adesão. Uma vez realizado, o contribuinte deverá, na terceira etapa, pagar o documento de arrecadação da primeira parcela, efetivando assim a transação. Com isso, o contribuinte será considerado regular perante a PGFN, fazendo jus inclusive, a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN.

Bien Sûr 18 de junho de 2020 Charles Conrado Cordeiro

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