Propriedade Intelectual

Boletim Informativo Nº 55 — O Seguro Garantia como instrumento estratégico para o enfrentamento da crise

05 jun 2020 · 6 min de leitura

O Seguro Garantia como instrumento estratégico para o enfrentamento da crise

Tiago Miquelin da Costa Direito Empresarial e Propriedade Intelectual

O Seguro Garantia como instrumento estratégico no enfrentamento da crise

É notório o impacto econômico causado pela atual conjuntura pandêmica, gerando um aumento exorbitante na inadimplência de obrigações de todas as naturezas, tanto por pessoas físicas como jurídicas. Desse modo, por mais que diversas dessas obrigações tenham tido seu pagamento ou prazo de cumprimento diferido por atos do Executivo e Legislativo (visitar Boletins Info. nº 51, 49, 46, 35, 33, 32, 31, 26, 25 e 16), é certo que esta conta terminará por chegar e o saldo terá de ser pago.

A situação revela-se ainda mais difícil para as empresas que possuem processos trabalhistas, tributários, previdenciários em trâmite, e ainda, outras despesas imediatas, tais como pagamento da folha salarial, vale transporte, pagamento de fornecedores e investimentos. Por essa razão, diante da contração econômica causada pelas medidas de enfrentamento do coronavirus, os princípios da menor onerosidade ao devedor e da universalidade da jurisdição exigem que Poder Judiciário aumente a proteção as pessoas físicas e jurídicas.

Desse modo, visando uma melhor adaptação do sistema financeiro e judicial, há um aumento no debate relacionado ao uso do Seguro Garantia como instrumento estratégico para o enfrentamento da crise. A aplicação desse instrumento se justifica por dois motivos básicos: (i) não há risco para o credor na medida em que o seu crédito está garantido e avalizado por seguradora devidamente registrada junto à SUSEP; e (ii) o tempo de tramitação do recurso não justifica a imobilização de capital que poderia ser utilizado em outras espécies de investimento ou até mesmo para pagamentos e manutenção do funcionamento das empresas.

A espécie de seguro em comento visa garantir o pagamento de débitos que estão sendo discutidos judicialmente, oferecendo o contrato de apólice como substituto da garantia pecuniária. E, ainda, substituir a garantia necessária em contratos de financiamento e linhas de crédito.

Os benefícios são muitos, podendo-se citar o fato de que as seguradoras são empresas solventes, aptas a garantir o depósito e satisfazer a dívida. Em adição, tem- se ainda a figura das resseguradoras que assumem os riscos junto às seguradoras garantindo, assim, tanto a solvência das seguradoras, quanto o pagamento das indenizações aos segurados.

Ademais, para aceitação desse instrumento, basicamente exige-se que a apólice tenha sido emitida por seguradora devidamente registrada na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, com garantia de 3 anos, que garanta o valor do débito atualizado acrescido de 30%, que tenha clausula assecuratória de pagamento mesmo em caso de inadimplência quanto ao prêmio e demais características previstas na Circular 477 da SUSEP e no seu Anexo VI – o qual dispõe sobre o seguro garantia, suas condições e os tipos inseridos nessa categoria.

Nesse diapasão, é importante ressaltar que o Seguro Garantia já era reconhecido como equivalente a dinheiro no âmbito cível conforme disposição expressa do Código de Processo Civil de 2015 (art. 835, §2º) e pela jurisprudência trabalhista, conforme Orientação Jurisprudencial nº 59 da Subseção de Dissídios Individuais II do TST2. Contudo, só após o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) é que o Seguro

Garantia judicial passou a ser reconhecido também pela legislação laboral brasileira, estando sua aceitação prevista expressamente no art. 899 da CLT.

Porém, a substituição, expressamente prevista em lei (art. 848 do CPC), deve ainda ser analisada, no caso concreto, sob a égide do princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), pois concede ao executado o benefício de ter a execução realizada da maneira menos gravosa para si, quando houver vários meios para que o exequente satisfaça o seu direito.

Com isso, é possível afirmar que não existe nenhum impedimento para a utilização do Seguro Garantia judicial em substituição ao depósito em dinheiro já realizado, bem como não há definição de um momento para tal. Ao contrário, é hipótese prevista expressamente em lei, podendo ser feita a qualquer tempo. Esse tem sido, inclusive, o posicionamento adotado pelo STJ e harmoniza-se perfeitamente com a recomendação 63/2020 do CNJ, especialmente diante de um cenário econômico tão delicado, no qual o retorno do capital para as respectivas empresas poderá, em muitos casos, permitir o não encerramento das suas atividades.

Dito isto, depreende-se que a substituição do depósito em juízo pelo seguro garantia judicial, à luz da legislação brasileira, é admissível, sendo, inclusive, recomendável, para amenizar os impactos econômicos negativos causados pela pandemia. No campo do processo tributário, por estarem envoltos interesses públicos e privados conflitantes e, ainda, haver impedimento previsto na legislação em vigor, deve-se ter cautela no exame de pedidos dessa natureza.

Por fim, conclui-se que a utilização do Seguro Garantia judicial para substituição de depósitos judiciais, em áreas específicas do direito, é medida não apenas autorizada, mas igualmente necessária à manutenção da atividade empresarial e, em consequência, dos empregos gerados. Nesse contexto, desponta-se a imperiosidade de se ponderar acerca da utilização dessa ferramenta que poderá fomentar a economia, possibilitando empresas a permanecerem funcionando.

05 de junho de 2020 Bien Sûr Tiago Miquelin da Costa

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