Boletim Informativo Nº 53 — STF estabelece para qual Estado o ICMS devido na importação deve ser pago
STF estabelece para qual Estado o ICMS devido na importação deve ser pago.
Charles Conrado Cordeiro Direito Empresarial e Direito Tributário
STF estabelece para qual Estado o ICMS devido na importação deve ser pago.
Na última terça-feira (19.05) o Supremo Tribunal Federal – STF, publicou a decisão do julgamento do ARE 665.134/MG (tema 520) em que delimitou a sujeição ativa do ICMS nas operações de importação de mercadoria, bem como, interpretou o termo “destinatário da mercadoria”, previsto no art. 155, § 2º, IX, “a”, da CF/88. O tema era objeto de controvérsia desde os anos 90, em razão da ausência de entendimento pacificado acerca da indicação de qual Estado, e com qual alíquota, deveria ser recolhido o ICMS incidente nas operações de importação. Além disso, em razão da previsão constitucional “destinatário da mercadoria”, cada estado vinha legislando, e ainda criando critérios próprios a fim de tomar para si o direito de cobrar o ICMS das empresas. Em termos práticos, a discussão em pauta era a da dupla cobrança de ICMS incidente na importação, já que com critérios diferentes não era incomum que a mesma operação fosse objeto de incidência de ICMS por entes federativos diferentes. Com o julgamento em sede de Repercussão Geral, o STF espera consolidar os seguintes entendimentos: (I) ICMS na importação é devido para o Estado, cuja sede da empresa importadora está localizada, que é quem dá causa a transferência de domínio da mercadoria; e (II) o “destinatário da mercadoria importada” é aquele que a adquire junto ao fornecedor no exterior, a propriedade da mercadoria importada . Com isso, e considerando as modalidades de importação existente, o STF definiu: I. Importação direta: ICMS deve ser pago ao Estado do destinatário jurídico, ou seja, para quem irá a propriedade da mercadora; II. Importação por conta e ordem: ICMS deve ser pago ao Estado da empresa que contratou a importadora, ou seja, não deverá ser recolhido para o Estado da trading; e III. Importação por encomenda: ICMS deve ser pago ao Estado onde está localizado o importador (trading) e não ao Estado do adquirente.
Ainda, o STF declarou parcialmente inconstitucional o art. 11, inc. I, alínea d, da LC 87/96, cujo texto estabelecia o local do estabelecimento a onde ocorreu a entrada física como fator determinante para o ICMS-Importação. Diante disso, aqueles que trabalham com a importação de mercadorias deverão redobrar a atenção, sobretudo no que se refere aos documentos das suas operações, a fim de fazer jus a aplicação desse entendimento. Bien Sûr 24 de maio de 2020 Charles Conrado Cordeiro
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