Boletim Informativo Nº 50 — A implementação de Open Banking no Brasil
A implementação de Open Banking no Brasil
Tiago Miquelin da Costa Direito Empresarial e Propriedade Intelectual
A implementação de Open Banking no Brasil
Banco aberto ou Open Banking, em inglês, é um termo que descreve um sistema pertencente a área de serviços da tecnologia financeira, relativo a um conjunto de regras sobre o uso e compartilhamento de dados e informações entre instituições financeiras e seus respectivos clientes. Nesse sistema, as informações dos clientes, como histórico de pagamentos e perfil de investimentos, não são de posse de determinado banco e sim do usuário, que pode escolher compartilhá-las ou não com outras instituições financeiras. Com isso, bancos tradicionais, digitais e fintechs poderão oferecer toda uma gama de produtos e serviços não só aos seus próprios clientes, mas aos clientes das outras instituições.
Nesse sentido, para entender o que é Open Banking, é preciso ficar por dentro do conceito de API – application programming interface. Essa sigla significa, em português, “interface de programação de aplicativos”, e consiste em um conjunto de padrões de programação com os quais é possível que diferentes sistemas interajam entre si.
No Brasil, o BC vem estruturando a implementação do Open Banking desde abril de 2019, para só em maio de 2020 publicar, com autorização do Conselho Monetário Nacional – CMN, uma resolução conjunta que regulamenta esse novo sistema. De acordo com a norma, será possível acessar, de forma gratuita, dados de terceiros até duas vezes ao mês em relação a dados cadastrais, e até 120 vezes em relação a transações.
Neste diapasão, o BC definiu que o sistema terá sua implementação dividida em 4 frases. Sendo que a primeira fase começa no dia 30 de novembro e, a última, em outubro de 2021. Em breves linhas, podemos considerar que primeira fase permitirá o acesso do público a dados de instituições participantes do open banking sobre canais de atendimento, produtos e serviços. Na segunda fase, haverá o compartilhamento de informações de cadastro de clientes e de representantes entre as instituições participantes. Na terceira fase começa o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento entre instituições participantes, bem como do serviço de encaminhamento de proposta de operação crédito entre instituição financeiras (e correspondentes) no país. Finalmente, na quarta fase pretende-se a expansão dos serviços e escopo de dados compartilhados.
Ademais, vale ressaltar que a medida em comento deverá estar em conformidade com às normas de proteção de dados pessoais, visto a importância e o enorme volume de dados sendo colhidos e transmitidos. Por essa razão, a lei geral de proteção de dados pessoais – LGPD deverá exercer papel fundamental no controle de práticas abusivas pelas instituições em geral, e por consequência, na preservação de direitos constitucionais fundamentais, tais como direito à privacidade, ao livre acesso à informação, à não-discriminação, à portabilidade de dados etc.
A Bien Sûr seguirá acompanhando atentamente as evoluções da regulamentação do Open Banking para continuar, nos próximos dias, publicando maiores informações acerca do tema. Fique ligado !
18 de maio de 2020 Bien Sûr Tiago Miquelin da Costa
Precisa de assessoria sobre este assunto? A Bien Sûr atua de forma integrada entre advogados e contadores para dar a resposta certa ao seu negócio.
Falar com a Bien Sûr