Propriedade Intelectual

Boletim Informativo Nº 5 — ECAD e o Direito Autoral no Brasil

23 jan 2020 · 4 min de leitura

ECAD e o Direito Autoral no Brasil

No momento em que o autor cria uma obra, nasce com ela o seu direito autoral, regulado pelas Leis 9.610 de 1998 e 12.853 de 2013. Este direito é formado pelo direito moral, caracterizado pelo direito de ter o Autor o seu nome ou pseudônimo na criação, e pelo direito patrimonial, que é a possibilidade de auferir benefícios econômicos da obra criada. Em síntese, o direito autoral é a propriedade do autor sobre a sua obra, sendo que somente as pessoas físicas podem ser autoras, enquanto as empresas (pessoas jurídicas) podem ter somente a titularidade sobre a obra, ou seja, o poder de exploração econômica.

Nesse sentido, questiona-se: toda produção do intelecto humano é resguardada ou tutelada pelo Direito Autoral? A resposta é não. Pois, essa resposta negativa nos conduz a uma nova indagação: Se nem todo pensamento materializado é protegido pelo Direito Autoral, como identificar a proteção? Para poder responder à indagação é necessário desenvolver um estudo dos requisitos formadores da criação intelectual protegida pelo Direito Autoral, e para o desconforto dos interessados, os requisitos não são estabelecidos de forma unânime pela doutrina autoralista, o que nos traz grande incerteza e insegurança jurídica. Em adição, a Lei de Direito Autorais traz em seu art. 7º e incisos o que a doutrina aponta como objeto do direito autoral, mas, apesar do esforço do legislador, o rol ali posto é simplesmente exemplificativo, não encerrando a discussão acerca de quais obras são ou quais não são amparadas pelo direito do autor.

Por sua vez, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, é o único órgão brasileiro responsável por recolher e distribuir os direitos autorais (e direitos conexos) das execuções públicas de música, o que significa dizer que a obra musical deverá ser veiculada para um público considerável (em local de frequência coletiva) e com alcance simultâneo a várias pessoas. Em adição, esse escritório privado é mantido por 9 associações musicais responsáveis pela fixação dos preços, regras de cobrança e distribuição dos valores arrecadados para os autores, compositores, músicos, intérpretes e produtores fonográficos.

Entretanto, o referido órgão nunca foi capaz de oferecer segurança jurídica ao Direito Autoral brasileiro, muito pelo contrário. O episódio mais marcante ocorreu em junho de 2011, quando este foi alvo de sua quarta Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, a qual ficou conhecida como a “CPI do ECAD”. Tendo como objetivo a investigação de acusações de falta de transparência na arrecadação e distribuição de recursos, formação de cartel e abuso na cobrança de direitos autorais. O relatório final desse inquérito resultou na criação de duas entidades (Conselho Nacional de Direitos Autorais e Secretaria Nacional de Direitos Autorais), além disso, o relatório sugeriu o indiciamento de 15 pessoas ligadas à entidade, sob as acusações de apropriação indébita, fraude na realização de auditoria, formação de cartel e enriquecimento ilícito.

23 de Janeiro de 2020 Bien Sûr Tiago Miquelin da Costa

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