Boletim Informativo Nº 48 — Súmula Vinculante do STF nº58 e a impossibilidade de crédito presumido de IPI
Súmula Vinculante do STF nº 58 e a impossibilidade de crédito presumido de IPI.
Charles Conrado Cordeiro Direito Empresarial e Direito Tributário
Súmula Vinculante do STF nº 58 e a impossibilidade de crédito presumido de IPI.
Na última quinta-feira (07.05) o Supremo Tribunal Federal – STF, editou uma nova súmula vinculante, cujo teor disciplina acerca dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, em operações de aquisição de bens tributados à razão de alíquota zero. O enunciado da nova Súmula Vinculante nº 58, devidamente publicada na edição nº 112 do Diário de Justiça Eletrônico, tem a seguinte redação: “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”. Destaca-se que a redação da referida súmula, que foi sugerida em 2009, quando então presidente da Corte, era o ministro Ricardo Lewandowski. No julgamento da Proposta de Súmula Vinculante – PSV, o ministro Lewandowski destacou em seu voto, o entendimento pacífico da jurisprudência do Supremo, quanto a ausência do direito ao crédito de IPI em relação à aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Além disso, utilizou como base, os julgamentos dos Recursos Extraordinários – RE, 353657 e 370682. Ao que se refere ao primeiro RE, cujo relator foi o ministro Marco Aurélio, restou consolidado que, “conforme disposto no inciso II do § 3º do artigo 153 da Constituição, observa-se o princípio da não-cumulatividade compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se pode cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero”. Já no julgamento do segundo RE, cuja relatoria foi do ministro Gilmar Mendes, a Corte entendeu que os princípios da não-cumulatividade e da seletividade não ensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Diante disso, as empresas que até então vinham tomando crédito de IPI pela aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero, deverão se atentar e evitar a tomada desses créditos, sob pena de glosa dos créditos eventualmente pleiteados e a lavratura de Auto de Infração, sem qualquer possibilidade de recorribilidade perante o judiciário, dado o caráter vinculante da nova súmula.
11 de maio de 2020 Bien Sûr Charles Conrado Cordeiro
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