Boletim Informativo Nº 47 — A preservação do direito à Privacidade e ao Sigilo de Dados Pessoais no Brasil – STF suspende eficácia dos dispositivos da MP 954.20
A preservação do direito à Privacidade e ao Sigilo de Dados Pessoais no Brasil: STF suspende eficácia dos dispositivos da MP 954/20.
Tiago Miquelin da Costa Direito Empresarial e Propriedade Intelectual
A preservação do direito à Privacidade e ao Sigilo de Dados Pessoais no Brasil: STF suspende eficácia dos dispositivos da MP 954/20.
Seguindo a linha de raciocínio proposta em nossos Boletins Informativos nº 18 – “O tratamento de dados pessoais sensíveis em tempos de crise sanitária e econômica” e nº 40 – “a LGPD deve ser prorrogada?”, o presente boletim tem a intenção de novamente alertar e conscientizar seus leitores acerca de abusos aos direitos fundamentais de privacidade e proteção de dados pessoais, e ainda, noticiar entendimento favorável às normas constitucionais de privacidade, recentemente firmado pelo STF.
Nesta quinta-feira, 07.05.2020, a Suprema Corte suspendeu a eficácia dos dispositivos previstos na MP 954/20. Por 10 votos contra 1, o plenário referendou (aceitou e assinou) a medida liminar anteriormente concedida pela ministra Rosa Weber, relatora das ações contra a Medida Provisória 954/2020.
A MP 954 autorizava o compartilhamento de dados pessoais de clientes de empresas de telefonia com à Fundação IBGE. Com isso, o dispositivo visava obrigar as empresas de telefonia fixa e móvel a disponibilizar ao IBGE a relação dos nomes, dos números de telefone e dos endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, sem a prévia ciência e/ou autorização da pessoa titular dos dados. Segundo o texto, os dados compartilhados seriam utilizados para a produção de estatísticas oficiais por meio de entrevistas domiciliares não presenciais.
Cinco ações questionaram a referida MP. Nesse sentido, conforme os autores das ações, a MP violava princípios e direitos fundamentais previstos na Constituição Federal brasileira, que asseguram a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, da privacidade e do sigilo dos dados pessoais.
Em seu voto, a relatora Ministra Rosa Weber citou o clássico livro de George Orwell publicado em 1949; “1984”, e ainda, citou o recente documentário disponível em plataformas de streaming; “privacidade hackeada”, para ilustrar seu raciocínio frente às medidas excepcionais propostas durante o estado de pandemia global em que vivemos nos dias de hoje. Em seguida, informou que essas medidas excepcionais tendem a favorecer o enfraquecimento de direitos fundamentais, visto que as instituições responsáveis se tornam menos vigilantes. Em adição, a relatora enfatizou a generalidade da norma, já que a MP não definiu apropriadamente “como” e “para que” seriam utilizados os dados coletados.
Em contraponto, o ministro Marco Aurélio foi o único a divergir para manter a validade da MP 954. Ele afirmou que é a sociedade quem perde com a impossibilidade de o IBGE realizar uma pesquisa para o implemento de políticas públicas durante uma pandemia. Ainda, o ministro afirmou que os dados seriam usados exclusivamente pelo IBGE com o objetivo de realizar entrevistas por telefone para fins de pesquisa .
Por fim, a equipe da Bien Sûr reconhece ser um julgamento histórico. Pois em meio a tantas notícias negativas, o STF fixou, pela primeira vez, a existência do direito fundamental à proteção de dados. Bien Sûr 08 de maio de 2020 Tiago Miquelin da Costa
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