Boletim Informativo Nº 44 — A necessidade da atuação do CADE em prol da Defesa da Concorrência
A necessidade da atuação do CADE em prol da Defesa da Concorrência
Tiago Miquelin da Costa Direito Empresarial e Propriedade Intelectual
A necessidade da atuação do CADE em prol da Defesa da Concorrência
É inevitável que a crise econômica mundial decorrente da pandemia do coronavirus resultará em inúmeros desafios para que as empresas não fechem as portas. Portanto, espera-se que, com o suporte do Estado, as empresas e empresários individuais obtenham investimentos e, ao longo do tempo uma redução de custos, o que consequentemente resultará em um aumento em processos de aquisições, fusões, recuperações, falências entre outras. Ainda, vale destacar que neste contexto de intervenção estatal na vida profissional e social, normas e direitos concorrenciais podem ser sacrificados diante de objetivos imediatos e emergenciais.
Por essa razão, o órgão encarregado pela promoção e proteção da concorrência no Brasil, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, deve estar atento aos oportunismos daqueles que, ao invés de atuar a favor da (re)construção do mercado, a fim de garantir a prestação de um serviço justo e de qualidade, atendendo ao interesse coletivo; utilizam de seu poder para prejudicar seus concorrentes e o mercado.
Nesse diapasão, recentemente o CADE manifestou entendimento contrário aos recentes projetos de lei 1008/2020 e 881/2020, os quais visam propor medidas sobre o controle do Estado no combate à manipulação e ao abuso de preços e sobre o congelamento de preços de medicamentos durante a vigência da pandemia do coronavirus, respectivamente.
Isso pois, o CADE acredita que manter a concorrência continua sendo fundamental, mas garante que está vigilante contra práticas anticompetitivas como a abusividade de preços. Ainda, em suas manifestações, o referido órgão defendeu que tabelar preços não é a solução para a disparada do custo registrada por produtos, como máscaras e álcool em gel, durante a pandemia, devendo, assim, adotar outras medidas imediatas e eficazes.
Desse modo, dentre as condutas empresariais que poderão ser praticadas durante este período, com o propósito de encontrar soluções para a redução das drásticas consequências no campo econômico, está a troca de informações sensíveis entre concorrentes. Essa prática envolve o compartilhamento de informações ligadas às atividades-fim dos agentes econômicos e não implica, necessariamente, em prejuízos ao mercado, podendo diminuir a disparidade de informações, aumentando a eficiência e, consequentemente, a competição justa.
Até o presente momento, não houve manifestação formal da autoridade antitruste brasileira sobre eventual flexibilização de regras concorrenciais. Todavia, a expectativa é que isto ocorra em breve, acompanhando a tendência global.
É certo, no entanto, que a atuação do CADE em prol da defesa da concorrência se faz mais necessária do que nunca. Pensar em termos de manutenção de um ambiente concorrencial saudável no país é essencial para que os impactos sejam minimizados e a recuperação seja a mais rápida e eficaz possível.
03 de maio de 2020 Bien Sûr Tiago Miquelin da Costa
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