Tributos

Boletim Informativo Nº 39 — A Transação Tributária a partir da regulamentação pela PGFN

20 abr 2020 · 3 min de leitura

A Transação Tributária a partir da regulamentação pela PGFN.

Após o sancionamento da lei 13.988/2020, cujo texto traz as disposições previamente expressas na MP 899/2020, a qual instaura a possibilidade de transação de dívidas tributárias, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, divulgou na última quinta-feira (16/04), duas novas portarias cujo teor dispõe acerca da regulamentação da transação tributária e prorroga a abertura do o edital para 30 de junho de 2020. Com os novos diplomas, o contribuinte conta com três opções de negociação tributária, sendo: (I) a transação individual direta com a PGFN – disponível para débitos superiores a R$ 15 milhões – e os editais de adesão à (II) transação convencional e (III) extraordinária, esta última como uma oportunidade excepcional para as empresas nesse tempo de crise. Nesse sentido, a portaria 9.917/2020 disciplinou a lei 13.988/2020, além de permitir a prorrogação do edital nº 1/2019, aberto após a edição da MP nº 899/2020, para a adesão até o dia 30 de junho. Vale lembrar que o principal intuito do Governo Federal, é fornecer uma opção para aqueles devedores com dívidas consideradas irrecuperáveis ou de difícil recuperação, ou seja, cujo valor inscrito da dívida seja igual ou inferior a R$ 15 milhões, independentemente de já terem sido objeto de parcelamentos anteriores rescindidos, ou ainda, que estejam em discussão judicial ou em fase de execução fiscal já ajuizada. De acordo com o edital, a empresa está sujeita a um desconto de até 50% sobre o valor total da dívida, preservado o principal. Além disso, o contribuinte devedor poderá parcelar em até 84 vezes – aproximadamente 7 anos -, sendo que cada parcela será corrigida pela taxa Selic. Destaca-se que no caso de contribuintes devedores enquadrados no conceito de pequena empresa, o desconto chegar até 70% e o parcelamento em até 100 parcelas. Merece destaque também a portaria nº 9.924/2020, a qual prevê as condições para adesão na transação de modalidade extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em razão dos efeitos negativos da pandemia causada pelo COVID-19. A modalidade está disponível para qualquer devedor, e concede prazos alongados de pagamentos para até 100 meses, contudo sem a concessão de descontos. Com a medida, o Governo Federal pretende incentivar e facilitar a negociação, por meio da oferta de diferimento do pagamento e como a entrada reduzida a 1% do valor do débito consolidado – na modalidade convencional a entrada pode chegar a 20% em caso de reparcelamento -, podendo ser parcelada em três vezes e com o primeiro pagamento em junho, auxiliando as empresas nesse momento de crise nacional.

20 de abril de 2020 Charles C. Cordeiro Direito Empresarial e Direito Tributário.

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