Boletim Informativo Nº 38 — MP do Contribuinte Legal é convertida na Lei nº 13.199.20 e traz a extinção do voto de qualidade do CARF
MP do Contribuinte Legal é convertida na Lei nº 13.199/20 e traz extinção do “voto de qualidade” do CARF
Em edição extra do Diário Oficial da União do dia de hoje, foi publicada a lei nº 13.988/20, convertendo a MP 899/19, denominada MP do Contribuinte Legal. A lei que foi sancionada pelo Governo Federal sem vetos, tem como intuito estabelecer os requisitos e condições para regularizar e solucionar os conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto a Fazenda Nacional. Além da confirmação da previsão e normatização da possibilidade de Transação Fiscal entre o Contribuinte e o Fisco, vale destacar que a alteração mais relevante da lei, está com a extinção do chamado “voto de qualidade” do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. O “voto de qualidade”, tinha como objetivo garantir que a decisão final decorrente de um processo administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito tributário, fosse decidido em caso de empate pelo presidente do órgão julgador, posição ocupada sempre por um representante da Fazenda Nacional. Contudo, nos termos da nova lei, em caso de empate nos processos administrativos supramencionados, a decisão deverá obrigatoriamente ser favorável ao contribuinte, consoante ao princípio – “do in dubio pro contribuinte”. Nesse sentido, destacamos o art. 28 da supracitada lei:
Art. 28. A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-E: Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.
A medida em questão representa um importante passo para os contribuintes que discutem os seus débitos junto ao CARF. Destaca-se que há tempos o “voto de qualidade” era objeto de discussão, inclusive no judiciário, uma vez que, embora tenha previsão legal para que os órgãos julgadores do Conselho sejam paritários, sendo compostos por representantes da Fazenda Nacional e do contribuinte em quantidades iguais, há determinação no regimento interno do órgão que o cargo de presidente das turmas de julgamento seja ocupado sempre por um representante do Fisco. Por fim, destaca-se que a lei já se encontra em vigor, ressalvado o inc. I e o parágrafo único do art. 23, que passarão a ter vigência daqui 120 dias.
15 de abril de 2020 Charles C. Cordeiro Direito Empresarial e Direito Tributário.
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