Boletim Informativo Nº 36 — Tempos de crise e o instituto da Recuperação Judicial para médias e pequenas empresas
Tempos de crise e o instituto da Recuperação Judicial para médias e pequenas empresas
Tiago Miquelin da Costa Direito Empresarial e Propriedade Intelectual
Tempos de crise e o instituto da Recuperação Judicial para médias e pequenas empresas
A Recuperação Judicial, embora seja um instituto ainda pouco utilizado por Empresários Individuais e Micro e Pequenas Empresas, é uma ferramenta muitas vezes essencial para evitar a falência destas. É possível definir que a recuperação judicial tem por objetivo a manutenção da saúde da empresa durante uma crise financeira, por meio de plano de ações apresentado em juízo, no qual se enumeram os credores e a forma em que serão saldadas as dívidas. É através deste procedimento que o empresário, reconhecendo seus débitos, informa ao juiz de modo simplificado suas dificuldades financeiras, o total dos débitos para com seus funcionários e credores e apresenta um plano de pagamento.
Nesse diapasão, o presente instituto se revela como uma ferramenta favorável àqueles que, foram ou possam vir a ser surpreendidos por mudanças imprevisíveis na economia, como no caso da pandemia do covid-19, pretendem revisar e equacionar suas obrigações sem se submeter às taxas de juros, penhoras, arrestos e bloqueios eletrônicos nas suas contas bancárias.
Em adição, a recuperação judicial é regulada por lei própria – Lei 11.101/05 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial). Além disso, no que diz respeito às Microempresas (ME) e aos Microempreendedores Individuais (MEI), importa destacar que seus benefícios, processo especial e tratamentos diferenciados no âmbito financeiro, fiscal, burocrático e de acesso aos mercados públicos são disciplinados por lei própria, a LC 123/06.
Ademais, mister se faz destacar que poderão requerer a recuperação judicial as empresas que atendam aos requisitos da Lei de Falências e Recuperação Judicial e extrajudicial, quais sejam: (i) estar exercendo atividade regularmente há pelo menos 2 anos; (ii) não ter responsabilidades declaradas extintas por sentença transitada em julgado (falido); (iii) não ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de 5 anos; e (iv) não ter sido condenado ou ter como administrador ou sócio controlador pessoa condenada por quaisquer dos crimes previsto nessa lei.
Desta forma, contextualizando a matéria ao cenário atual, de crise sanitária e econômica, tem-se a recente decisão proferida na comarca de Forteleza/CE, em que um Grupo de empresas em recuperação judicial, que já vinha cumprindo rigorosamente seu plano até o desencadeamento da crise causada pela atual pandemia, conseguiu suspender todos os pagamentos de obrigações previstas em seu plano recuperacional por 90 dias.
Por fim, conclui-se que o instituto da Recuperação Judicial se mostra como forte aliado para manutenção das atividades empresariais e, consequentemente, dos empregos a ele submetidos. Portanto, é uma pena ser ainda uma ferramenta tão pouco explorada por advogados e empresários que equivocadamente, ainda tem a falsa ideia de que a Recuperação Judicial se destina apenas a grandes conglomerados empresariais através de grandes bancas de advocacia.
12 de abril de 2020 Bien Sûr Tiago Miquelin da Costa
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