Tributos

Boletim Informativo Nº 165 — Lucro Presumido e a Majoração dos Percentuais de Presunção

01 jan 2022 · 3 min de leitura

BOLETIM INFORMATIVO Nº 165

LUCRO PRESUMIDO E A MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO LC nº 224/2025 · Decreto nº 12.808/2025 · IN RFB nº 2.305/2025

Anderson Proni

LC 224/2025 – O FIM DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Com a reforma tributária, a Lei Complementar nº 224/2025, acresceu 10% aos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL para empresas no Lucro Presumido, classificando esse regime como uma forma de benefício fiscal passível de redução.

QUAL É A CONTROVÉRSIA JURÍDICA?

O ponto central debatido pelos tribunais é: o Lucro Presumido pode ser classificado como benefício fiscal, permitindo sua “redução” por lei complementar?

Posição dos contribuintes: O Lucro Presumido é método autônomo de apuração da base de cálculo, previsto expressamente no CTN. Não configura isenção, subsídio nem renúncia fiscal — por isso, sua alteração representaria majoração indireta de tributo, sujeita às limitações constitucionais ao poder de tributar.

Princípios constitucionais invocados: Legalidade tributária (art. 150, I, CF), capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF), isonomia e segurança jurídica.

Posição da Receita Federal: A norma enquadra o regime como benefício fiscal redutível, com base na competência da lei complementar para disciplinar limitações ao poder de tributar.

COMO O JUDICIÁRIO TEM SE POSICIONADO?

A matéria ainda está em fase de cognição sumária nos tribunais. Até o momento, decisões liminares em sede de agravo de instrumento e mandado de segurança reconheceram a plausibilidade da tese dos contribuintes:

TRF 04ª Região TRF 02ª Região AI nº 5007595-05.2026.4.04.0000 MS nº 5000259- — tutela antecipada deferida para 79.2026.4.02.5116 — reconhecida suspender o acréscimo de 10%. dúvida constitucional relevante sobre a qualificação do regime.

ATENÇÃO: Tratam-se de decisões liminares. O mérito definitivo ainda será apreciado — inclusive com possível pronunciamento do STJ e STF.

O QUE SUA EMPRESA PRECISA SABER?

Há uma escolha concreta a fazer: Recolher o tributo pelos percentuais majorados ou buscar tutela judicial para recolher pelos percentuais originais enquanto a discussão tramita.

O depósito judicial é uma opção, não uma obrigação: Nos termos do art. 151, II, do CTN, o depósito do montante integral suspende a exigibilidade — mas é faculdade do contribuinte, não condição para acesso à Justiça.

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Equipe Bien Sûr
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