Tributos

Boletim Informativo Nº 160 — Empresas do Simples Nacional conseguem na justiça a isenção da taxa de AFRMM e recuperação dos valores pagos nos últimos 5 anos

23 abr 2024 · 5 min de leitura

Empresas do Simples Nacional conseguem na justiça a isenção da taxa de AFRMM e recuperação dos valores pagos nos últimos 5 anos.

Ao realizar uma importação, entre outros impostos e taxas, as importadoras devem arcar com o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, cuja natureza tributária é de contribuição de intervenção do domínio econômica e a Taxa de Utilização do Mercante – TUM. Ocorre que, as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional são isentas do pagamento da AFRMM e da TUM, já que ambas as taxas não constam no rol do art. 13, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006 1, e o próprio § 3º dispõe:

§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

Assim, aqueles contribuintes que vem recolhendo ou recolheram a AFRMM e a TUM, podem pleitear o reconhecimento do seu direito a isenção e restituição dos últimos 5 (cinco anos). Isso a luz do que vem entendendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. AFRMM. DISPENSA. 1. Nos termos do §3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, as microempresas e empresas de pequeno porte, enquanto optantes pelo SIMPLES NACIONAL, estão dispensadas do pagamento da AFRMM, assim como de outras contribuições federais. 2. Os valores indevidamente recolhidos a título dessa contribuição e não atingidos pela prescrição quinquenal devem ser repetidos mediante atualização

1 Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: […] § 1 o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF; II – Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros – II; III – Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados – IE; IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR; V – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável; VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente; VII – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF; VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; IX – Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador; X – Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual; XI – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas; XII – Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços; XIII – ICMS devido:

pela taxa SELIC, a contar da data do pagamento indevido. 3. Precedentes desta 5ª Turma. (TRF4 – 5002476-69.2018.4.04.7105, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/05/2019).

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO DE DESPESAS DE CAPATAZIA OCORRIDAS APÓS A CHEGADA AO PORTO DE DESTINO PELA IN/SRF Nº 327/2007. ILEGALIDADE. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE AFRMM. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 13, § 3º, DA LC 123/06. 1. A IN/SRF Nº 327/2007, ao incluir no valor aduaneiro os gastos ocorridos com capatazia após a chegada ao porto de destino, incidiu em flagrante ilegalidade, tendo em vista que a legislação de regência não contempla tal hipótese. Precedentes do STJ e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2 2. O AFRMM, por ser uma contribuição de intervenção no domínio econômico, de competência da União, está abrangido pela dispensa de pagamento prevista no § 3º do art. 13, da Lei 123/2006. Ao contrário do § 1º, que cuida da forma de recolhimento de tributos, o § 3º do art.13 institui verdadeira isenção legal para as contribuições instituídas pela União não compreendidas no rol do § 1º, dentre elas o AFRMM. (TRF4 – Recurso Cível n. 5005352- 46.2017.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 04/10/2017).

Deste modo, os contribuintes que são optantes do Simples Nacional e que nos últimos 5 (cinco) anos recolheram a taxa da AFRMM e TUM em suas importações, possuem uma excelente oportunidade de recuperar os valores pagos indevidamente, sendo que a Bien Sûr em parceria com o escritório Conrado da Costa Advogados Associados2 fica a disposição para esclarecimentos.

Curitiba, 23 de abril de 2024.

Bien Sûr Assessoria e Consultoria Empresarial Charles Conrado Cordeiro Advogado

2 https://www.conradodacosta.com.br/

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