Tributos

Boletim Informativo Nº 158 — Assessores de investimento conseguem na justiça o acesso ao regime do Simples Nacional

22 mar 2024 · 6 min de leitura

Assessores de Investimento conseguem na justiça o acesso ao regime do Simples Nacional.

Os agentes de investimento que operam através de uma pessoa jurídica estão obtendo na justiça o direito a optarem pelo regime do Simples Nacional, este mais favorável em relação ao regime do Lucro Presumido. Ao compararmos ambos os regimes, chegamos a uma diferença aproximada de 10,33%, já que a atividade de “agente autônomo de investimento” ou “assessor de investimento” ao se enquadrar no anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, acaba recolhendo os impostos de forma unificada e na alíquota de 6%, contra a alíquota aproximada de 16,33% do Lucro Presumido. Vale notar que a discussão tem ganhado força em virtude da expansão do mercado de valores imobiliários, e pela necessidade de que os agentes de investimentos prestem os seus serviços através de uma pessoa jurídica constituída para esse fim. Contudo, a atual legislação, de forma ilegal, acaba vetando o ingresso desses profissionais ao regime do Simples Nacional, ainda que o faturamento da atividade facilmente os enquadraria como Microempresas (faturamento até R$ 360 mil) ou Empresas de Pequeno Porte (faturamento até R$ 4,8 milhões). A partir de seu posicionamento, Receita Federal justifica a partir de uma interpretação por analogia do art. 3º, §4º, inc. VIII da Lei Complementar 123/2006, que veda a opção pelo regime simplificado para a sociedade “que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar”. Além disso, também usa como fundamento o disposto no art. 17, inc. I da referida lei, cuja redação também impede o acesso ao Regime para a sociedade “que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset

management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito.” Mas o que se nota da simples leitura dos dispositivos é que em nenhum momento consta expressamente o termo “assessor de investimento” ou “agente autônomo de investimento”, o que possibilita a discussão pela possibilidade de opção. Somado a isso, temos ainda o fato de que a respectiva atividade é regulada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que por sua vez editou a Resolução CVM nº 178/2023 para regulamentar a profissão e cuja redação traz importantes definições que são capazes de afastar a interpretação da Receita Federal. Nesse sentido, de acordo com o art. 2º, inc. I, da resolução, considera-se assessor de investimento: “pessoa física ou jurídica registrada na forma desta Resolução para realizar, sob a responsabilidade e como preposto de intermediário integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários”. As atividades desses agentes, estão previstas no art. 3º da referida resolução: a) Prospecção e captação de clientes; b) Recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro cabíveis, na forma da regulamentação em vigor; c) Prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pelos intermediários em nome dos quais atue.

Igualmente importante, temos o art. 25 desta Resolução, que entre outras vedações, não permite que o assessor de investimento: a) Receba de clientes ou em nome de clientes, ou a eles entregar numerário, títulos ou valores mobiliários ou outros ativos; b) Seja procurador ou representante de clientes perante intermediários, para quaisquer fins; c) Contrate com clientes ou realizar, ainda que a título gratuito, serviços de administração de carteira de valores mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários;

d) Use senhas ou assinaturas eletrônicas de uso exclusivo do cliente para transmissão de ordens por meio de sistema eletrônico;

Ao concluirmos a análise dos dispositivos acimas, podemos afirmar que o assessor de investimento ou o agente autônomo de investimento pode optar pelo regime do Simples Nacional, pois a sua atividade não é análoga as atividades vedadas pela Lei Complementar nº 123/2006. Isso porque nessas atividades não há qualquer cobrança direta dos seus clientes ou distribuição de títulos e valores mobiliários, o que faz com que o Regime seja restrito para as instituições financeiras. Assim, é fundamental que aqueles profissionais que desejam obter uma economia tributária, busquem a assessoria jurídica tributária para o ingresso da respectiva a ação que pode ser feita via Mandado de Segurança, o que significa sem grandes custos. Sendo que o nosso escritório, recomenda fortemente o escritório parceiro Conrado Da Costa Advogados Associados (https://www.conradodacosta.com.br/)

Curitiba, 22 de março de 2024.

Bien Sûr Assessoria e Consultoria Empresarial Charles Conrado Cordeiro

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