Tributos

Boletim Informativo Nº 151 — Tributação do Agronegócio: Pessoa Física ou Pessoa Jurídica?

29 jul 2022 · 4 min de leitura

Exploração do agronegócio: Pessoa Jurídica ou Pessoa Física?

O presente boletim informativo é o primeiro de uma série de boletins que iremos publicar nas próximas semanas, sobre a tributação e a contabilidade do agronegócio brasileiro. A partir de tais boletins se espera responder algumas perguntas simples, além de explicar particularidades desse setor que é tão fundamental para a economia brasileira. Assim, a primeira pergunta que nos propomos responder é se o agronegócio tem mais vantagens se explorado na Pessoa Física (no próprio nome do agricultor) ou na Pessoa Jurídica. E a primeira resposta que temos é: depende. Depende muito do objetivo a ser alcançado, da forma que se pretende explorar, do número de envolvidos, da sucessão dos negócios, do formato em que se desenvolve o negócio, e até mesmo da economia tributária que se quer alcançar. Ao considerarmos como objetivo principal a economia de tributos, a atividade do agronegócio deverá ser explorada na pessoa física, já que há diversas legislações que tornam a tributação nesse formato muito mais barata do que se comparada a pessoa jurídica. A título de exemplificação, podemos citar uma tabela elaborada pelo Professor Paulo Vaz, em que ele compara as alíquotas fiscais entre PF X PJ optante do Lucro Presumido X PJ optante do Lucro Real:

Vale notar que enquanto a exploração via uma pessoa jurídica, exige a apuração fiscal via os respectivos regimes com a escrituração dos livros contábeis,

na pessoa física é possível utilizar-se do “auto arbitramento” 1, na qual se presume como lucro o somente 20% da Receita Bruta total, e sobre qual percentual, deverá incidir a alíquota de 27,5% do IRPF. Além disso, na pessoa jurídica há outros tributos que para a pessoa física não há previsão legal de incidência, fazendo com que a exploração da atividade rural, do ponto de vista tributário, seja muito mais vantajosa na pessoa física do que na pessoa jurídica. Contudo, se considerarmos que os principais objetivos são uma proteção patrimonial, planejamento sucessório, negociação em bolsa de valores e comercialização internacional, o agricultor não terá alternativa, senão explorar a atividade na Pessoa Jurídica, já que somente mediante esta figura, poderá alcançar os objetivos almejados. Ao optar pela Pessoa Jurídica, estará sujeito a uma carga tributária maior se comparada a Pessoa Física, entretanto, tal custo pode ser superado pelo aumento de vendas ocasionados pela expansão comercial que só é possível na Pessoa Jurídica. Assim, é fundamental antes de optar pela exploração na pessoa física ou na pessoa jurídica, refletir sobre todos os objetivos que se pretende alcançar, a médio e longo prazo, para então decidir a forma em que se pretenderá explorar a atividade e obter o melhor custo-benefício.

29 de julho de 2022 Bien Sûr Charles Conrado Cordeiro

1 Art. 18. O resultado da exploração da atividade rural apurado pelas pessoas físicas, a partir do ano-calendário

de 1996, será apurado mediante escrituração do Livro Caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade. § 1º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no Livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição. § 2º A falta da escrituração prevista neste artigo implicará arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário.

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Equipe Bien Sûr
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