Tributos

Boletim Informativo Nº 142 — Receita Federal regulamenta e operacionaliza o Programa de regularização fiscal para empresas do Simples Nacional – RELP

12 maio 2022 · 5 min de leitura

Receita Federal regulamenta e operacionaliza o Programa de regularização fiscal para empresas do Simples Nacional – RELP

No final do mês de abril, foi publicado no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 2.078, cujo teor regulamentou o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP) instituído pela Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022. O Programa tem por objetivo possibilitar que micro e pequenas empresas, inclusive MEI, possam regularizar as suas dívidas fiscais no âmbito do Simples Nacional com vencimento até fevereiro de 2022, sendo ou não optantes no exercício de 2022. Em outras palavras, mesmo que o Contribuinte tenha sido excluído do regime, poderá aderir ao programa e assim obter benefícios de redução de multa e juros. Através do RELP, as empresas poderão parcelar as suas dívidas em até 180 vezes, obtendo uma redução de até 90% (noventa por cento) das multas e juros, dependendo do volume da perda de receita da empresa durante os meses de março a dezembro de 2020 (calculado em relação a 2019). Em adição, pela norma os parcelamentos rescindidos ou em andamento também poderão ser incluídos. Isso, em prol de proporcionar melhores condições para que as microempresas e empresas de pequeno porte e MEI possam enfrentar os efeitos econômicos causados pela pandemia da covid-19, permitindo que se mantenham regularizadas. A adesão ao programa deverá ser feita pelo representante da empresa, mediante: (I) acesso no portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, em gov.br/receitafederal; (II) clicar em Pagamentos e Parcelamentos; e (III) seguido de “Parcelar dívidas do SN pela LC 193/2022 (RELP)” ou “Parcelar dívidas do MEI pela LC 193/2022 (RELP)”, conforme o caso. Além do caminho acima, os contribuintes poderão aderir o RELP diretamente no Portal do Simples Nacional, em www.gov.br/receitafederal/simples. Independentemente do caminho adotado pelo contribuinte o prazo de adesão acaba no dia 31 de maio de 2022. Não se pode deixar de mencionar, que durante a adesão, a empresa deverá indicar as dívidas que serão incluídas no programa. Se optar por incluir dívidas

parceladas ou em discussão administrativa, precisará desistir do parcelamento ou processo, conforme o caso.

Mas quais as modalidades e reduções? Quem teve a receita bruta reduzida em: • 80% ou mais (ou ficou inativo): paga 1% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 90% de desconto sobre multas e juros; • 60%: paga 2,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 85% de desconto sobre multas e juros; • 45%: paga 5,0% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 80% de desconto sobre multas e juros; • 30%: paga 7,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 75% de desconto sobre multas e juros; • 15%: paga 10% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 70% de desconto sobre multas e juros; e • Sem perda (0): paga 12,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 65% de desconto sobre multas e juros.

Acrescenta-se que o saldo da dívida referente especificamente às contribuições previdenciárias retidas de segurados (Art. 195, I, ‘a’, e II da CF/88) poderá ser parcelado em no máximo 60 vezes, diante de limitação em lei.

Como pagar as parcelas? O próprio sistema da Receita Federal ao calcular o parcelamento fará com que o saldo parcelado em até 180 vezes, respeite os seguintes valores mínimos: • do 1ª à 12ª parcela (primeiro ano): 0,4% do saldo consolidado da dívida; • da 13ª à 24ª parcela (segundo ano): 0,5% do saldo consolidado da dívida; • da 25ª à 36ª parcela (terceiro ano): 0,6% do saldo consolidado da dívida; e

• a partir da 37ª parcela, o saldo, dividido em até 144 vezes.

Pela norma, cada parcela será acrescida de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculadas a partir do mês subsequente ao da consolidação (pedido de adesão) até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Por fim, dois pontos merecem uma última atenção: • A aprovação do pedido de adesão fica condicionada ao pagamento da primeira prestação e quem não pagar integralmente os valores de entrada até o 8º (oitavo) mês de ingresso no Relp (previstos no art. 4º da IN), terá a adesão cancelada. • Não entram no Relp as multas por descumprimento de obrigação acessória, como as por atraso na entrega de declarações, as contribuições previdenciárias apuradas na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, os demais débitos não abrangidos pelo Simples Nacional e as dívidas de empresas com falência decretada.

12 de maio de 2022 Bien Sûr Charles Conrado Cordeiro

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