Tributos

Boletim Informativo Nº 139 — A incidência do IPI sobre as sobras do processo de produção

13 maio 2022 · 5 min de leitura

A incidência do IPI sobre as sobras do processo de produção

O Brasil é um dos países mais complexos em relação à tributação, possuindo um enorme rol de impostos, bases de cálculos e inúmeras alíquotas distintas. Em razão disso, é evidente o surgimento de incontáveis discussões acerca do tema. Evidenciar-se-á, no decorrer do texto, o debate da cobrança do IPI sobre as sobras do processo de produção. Primeiramente, faz-se necessária uma breve explicação sobre o tributo destacado anteriormente. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é competência da União e dispõe de caráter duplo: fiscal e regulador. A função reguladora é, indubitavelmente, sua característica mais marcante, ela realiza a variação das alíquotas baseando-se na essencialidade, ou não, do produto – tal processo é conhecido como “seletividade”. Ademais, como o próprio nome sugere, essa tributação incide somente em produtos frutos da industrialização. Os bens industriais dividem-se em cinco grupos, a saber: a) Transformação: uma nova espécie é criada a partir de outros objetos totalmente distintos. Ex: o trigo irá se transformar em pão; b) Beneficiamento: um produto é aperfeiçoado e/ou embelezado, mas mantém a classe original. Ex: envernizamento de um móvel; c) Montagem: um novo produto será formado da reunião de outros partes. Ex: aparelho celular; d) Acondicionamento: a apresentação do produto muda para melhorar a aceitação dos consumidores. Ex: um estojo de higiene é, somente, a combinação de itens básicos, como escova de dentes e creme dental; e) Renovação: trata da revitalização de um produto usado. Ex: pneus revitalizados.

Em síntese, qualquer produto que seja modificado, revitalizado ou aperfeiçoado com a finalidade de ampliar o consumo é produto industrial.

A partir das divisões apresentadas, é possível enquadrar as sobras do processo de produção (sucatas, aparas, sobras, rebarbas, etc.) na categoria “renovação”. Ressalta-se que o artigo 194 do Decreto n° 7.212/2010 expõe que:

Art. 194. O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem o processo de industrialização, de que trata o inciso V do art. 4o (renovação ou recondicionamento), será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda (Decreto-Lei no 400, de 1968, art. 7o).

Ou seja, visando realizar uma tributação com valor inferior ao estipulado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), sobras consideradas inviáveis para a fabricação do produto original, devem ter o IPI calculado sobre a diferença do montante da aquisição e da revenda.

Evidencia-se, entretanto, que o simples fato de a matéria-prima ser sucata ou aparas não garante que a incidência do IPI será como o exposto no art. 194 do Decreto n° 7.212/2010. O próprio artigo determin a que tal cálculo somente será realizado se o novo produto pertencer à categoria “renovação”. Da mesma forma entende o Supremo Tribunal Federal (STF): ARE 1291268 / SP – SÃO PAULO (…) -As operações fabris executadas pela impetrante importam em transformação da matéria prima adquirida (aparas e restos de papel ondulado, usados e sucateados) em chapas e embalagens, de papelão ondulado, cartolina e papel – cartão, produtos à evidência, diversos daqueles empregados no processo produtivo. Tal processo, portanto, não se enquadra nas modalidades de renovação ou recondicionamento (inciso V – art. 4° – RIPI), eis que sua atividade importa na criação de outra espécie de produto. -No caso concreto, inaplicáveis aos produtos produzidos pela impetrante a regra de tributação estabelecida no art. 194 do RIP112010. (…)

Portanto, o entendimento sobre a incidência do IPI sobre sucatas e aparas é cristalino, concedendo o benefício do art. 194 do Decreto n° 7.212/2010 a quem utilizar delas para recondicionar o produto, não para quem deseja criar outro de uma categoria completamente distinta.

13 de maio de 2022 Bien Sûr Julia de Paiva

Fontes:

1. Sabbag, Eduardo. Direito Tributário Essencial. Disponível em: Minha Biblioteca, (8th edição). Grupo GEN, 2021.

2. Caliendo, Paulo. Curso de Direito Tributário. Disponível em: Minha Biblioteca, (3rd edição). Editora Saraiva, 2020.

3. “Saiba como os estabelecimentos industriais devem proceder nas operações com sucatas”. ➢ Disponível em: http://www.sindcontuberlandia.org.br/arquivos/2019/16-04- 2019/Operacoes-com-sucatas.pdf

4. Entendimento do STF: ➢ https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15345590892&ext=.p df

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