Propriedade Intelectual

Boletim Informativo Nº 136 — Aplicação de Blockchain e Smart Contracts no Direito Societário

05 out 2021 · 5 min de leitura

Aplicação de Blockchain e Smart Contracts no Direito Societário

Se engana quem pensa que os potenciais trazidos pela tecnologia blockchain estão restritos às grandes inovações do mercado financeiro, como as criptomoedas. Diante das vantagens proporcionadas pelo uso da Blockchain (como a segurança, a confiabilidade, imutabilidade de informações e a previsibilidade), a defesa de sua aplicabilidade em vários tipos de negócios ou áreas da economia tem-se expandido rapidamente.

Tal tecnologia diz respeito à utilização de sistema de codificação computacional para o desenvolvimento de base de armazenamento e registro de dados digitais, os quais são organizados em blocos e anexados a registros em cadeia cronológica. Esta rede de banco de dados é estruturada de maneira descentralizada, de forma que não há autoridade central que coordene e organize os dados nele armazenados. Ou seja, são os próprios participantes que adicionam as informações à plataforma, determinam seu funcionamento e controlam a execução e cumprimento de uma obrigação.

Nesse sentido, pode-se dizer que em ecossistemas criados a partir do armazenamento e autenticação em Blockchain torna desnecessário um intermediário central para a concretização de determinada operação. Em razão dessa característica, a Blockchain é considerada disruptiva, pois trata-se de tecnologia que não somente viabiliza, mas também facilita operações financeiras, negócios jurídicos, armazenamento de dados e até mesmo a estruturação de uma organização inteira.

Nesse sentido, historicamente a primeira aplicação da Blockchain que ganhou destaque foi o desenvolvimento da famosa criptomoeda “Bitcoin”. Após o nascimento e apresentação da ideia ao mercado, diversas outras possibilidades de aplicação surgiram, entre as quais: (i) contratos digitais autoexecutáveis (smart contracts); (ii) ativos inteligentes que podem ser controlados via Blockchain por meio de contratos automatizados (smart property) (iii) desenvolvimento de novos sistemas de governança com maior participação democrática, tais como sistemas de votação; e (iv) organizações descentralizadas autônomas que podem operar sem qualquer interferência externa.

Sendo que a partir dessas inovações, possibilitou-se a criação e celebração de contratos de potencial concepção e execução inteiramente digitais, os denominados smart contracts. Os quais garantem a execução das obrigações e com maior segurança e confiabilidade na celebração de contratos em comparação com os contratos tradicionais, uma vez que os termos e condições do negócio jurídico celebrado são programados previamente na rede. Com isso, diminuem-se os riscos inerentes à contratação, tais como os custos de transação e de execução dos contratos.

No Brasil, a Blockchain já tem sido adotada para tornar disponíveis serviços de autenticação de documentos. Um dos pioneiros é o Cartório Azevedo Bastos (http://blockchain.azevedobastos.not.br/), localizado em João Pessoa, em parceria com uma start-up OriginalMy (https://originalmy.com/), o cartório oferece o serviço de autenticação digital para pessoas jurídicas por meio de redes Blockchain.

Além do exemplo acima, destaca-se também a possibilidade de seu uso para a realização de assembleias gerais de companhias, bem como para registros de ações e outras rotinas societárias. Isso pois, apesar de seu importante papel na governança corporativa, os modelos e estruturas de realizações das assembleias necessitam modernizar-se, pois, permanecem inalterados desde o século XIX, em que pese a intensa modernização do Direito Societário e de décadas de evolução tecnológica.

Sendo assim, a aplicação da tecnologia Blockchain em assembleias gerais poderia ser útil para solucionar uma série de falhas recorrentes nesses conclaves, que normalmente apresentam (i) altos custos de realização, dadas as exigências de publicação de atos em jornais de grande circulação, gastos dos acionistas com deslocamento etc.; (ii) altos custos de transação para deliberação, uma vez que nem sempre as partes estão dispostas a cooperar ou não disponibilizam todas as informações que detêm; (iii) comportamentos oportunistas de burla aos procedimentos legais, tais como o descumprimento dos quóruns exigidos para convocação, instalação e deliberação, entre outros; e (iv) falta de transparência e confiança.

Essas são apenas algumas das muitas questões controversas sobre o uso e aplicabilidade da tecnologia Blockchain, as quais deverão ser oportunamente dirimidas pela academia e pelo ordenamento jurídico brasileiro. De toda forma, a expansão da tecnologia Blockchain no âmbito societário é inevitável, cabendo aos legisladores e reguladores a tarefa de assegurar a definição do regime jurídico adequado para o uso da tecnologia, de modo a incentivar sua utilização e conferir segurança jurídica aos participantes do mercado.

05 de outubro de 2021 Bien Sûr Tiago Miquelin da Costa

Fontes:

1) Artigo publicado no Portal Consumidor Moderno, disponível em: https://www.consumidormoderno.com.br/2021/04/14/potenciais-blockchain- tecnologia-espaco-mercado/

2) PORTO, Antônio Maristrello; LIMA JUNIOR, João Manoel de; SILVA, Gabriela Borges. Tecnologia Blockchain e Direito Societário: aplicações práticas e desafios para a regulação. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 56, n. 223, p. 11-30, jul./set. 2019. Disponível em: http://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/56/223/ril_v56_n223_p11

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