Boletim Informativo Nº 126 — Blockchain viabiliza a distribuição direta de direitos autorais oriundos da indústria musicalfonográfica
Blockchain viabiliza a distribuição direta de direitos autorais oriundos da indústria musical/fonográfica
O presente boletim informativo trata-se de um breve resumo dos artigos “NFT 2.0: Blockchains, Mercado Fonográfico e Distribuição Direta de Direitos Autorais” e “O direito de acesso aos dados sobre obras musicais e fonogramas: blockchain, distribuição direta e domínio público no ambiente digital [meio eletrônico], de Alexandre Pesserl1 2.
A indústria fonográfica é baseada na criação e exploração de direitos de exclusividade sobre músicas/fonogramas. Os compositores e autores criam as obras, letras e arranjos, que são executadas ao vivo, nos palcos; gravadas e distribuídas aos consumidores na forma de fonogramas; ou licenciadas para outros usos, por exemplo, para publicação em partituras ou sincronizada com outras mídias, como publicidade, filmes, games, entre outros.
Através da evolução da indústria fonográfica, o processo de criação musical foi introduzindo vários personagens com funções definidas: teremos um ou mais autores da obra – que é incorpórea, representada pela composição musical e letra. Cada autor, por sua vez, pode ser representado por um editor, responsável pela gestão comercial das obras e que age como mandatário do autor. O editor, portanto, é quem deve autorizar a fixação da obra para que seja gravada por um intérprete, junto com músicos acompanhantes, tudo sob a responsabilidade econômica de um produtor fonográfico, para a criação de um fonograma: a gravação musical finalizada, que é publicada. Este fonograma será de titularidade originário de um produtor fonográfico.
Cada um destes atores pode, por sua vez, transacionar seus direitos patrimoniais com terceiros, sem necessidade legal de registro da transação. Os sistemas de registro existentes são mantidos predominantemente por entidade de gestão coletiva (ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, etc.), e o acesso aos dados é franqueado a seus próprios
1 RRDDIS – Revista Rede de Direito Digital, Intelectual & Sociedade, Curitiba, v. 1 n. 1, p. 255-294, 2021. Disponível em: https://www.gedai.com.br/nft-2-0-blockchains-mercado-fonografico-distribuicao-direta-e-direitos- autorais/
2 Pesserl, Alexandre Ricardo. O direito de acesso aos dados sobre obras musicais e fonogramas: blockchain, distribuição direta e domínio público no ambiente digital [meio eletrônico] Curitiba, 2020. Disponível em: https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwjajKjAvNbxAhUgI7kGHZKrC- AQFjAAegQICBAD&url=http%3A%2F%2Fwww.prppg.ufpr.br%2Fsiga%2Fvisitante%2FtrabalhoConclusaoWS%3Fidpessoal%3 D54304%26idprograma%3D40001016017P3%26anobase%3D2020%26idtc%3D194&usg=AOvVaw07stE_A4Ed5Fj2AU5lbsLH
titulares e autoridades, mas não diretamente ao público. Dessa forma, nota-se uma grande quantidade de intermediários entre o(s) autor(es) e o espectador/ouvinte.
Tais fatores criam uma dificuldade na determinação dos titulares corretos de obras ou fonogramas, o que pode impedir ou diminuir o interesse em seu uso, dificultar sua remuneração adequada, criar entraves na determinação de seu estatuto perante o domínio público, e inviabilizar hipóteses de distribuição direta de direitos, em especial em relação aos usos em mídias digitais e streaming.
Acredita-se, portanto, que a tecnologia do blockchain e DLT (i.e., ou tecnologia de registros distribuídos/ledgers) tem potencial necessário para criar novas bases e sistemas econômicos e sociais, tudo através da tecnologia hash e seus derivados.
Isso pois, alguns dos recursos já criados a partir desta tecnologia – escassez, confiança, transparência, registros públicos descentralizados, DeFi, NFT’s e contratos inteligentes – parecem tornar essa tecnologia compatível com os fundamentos do direito autoral.
Os autores podem publicar trabalhos em blockchain criando um registro quase imutável de propriedade inicial e codificar contratos inteligentes para licenciar o uso de obras. A remuneração pode acontecer em plataformas de distribuição online onde residem os contratos inteli- gentes3.
Isso só é possível pois no blockchain, em específico, as transações são processadas em bloco. O argumento inicial de cada bloco é o hash anterior. O hash é uma prova matemática, como se fosse feita uma fotografia daquela cadeia de informações e aplicada uma fórmula que resulta em um valor determinado; e cada bloco gera seu novo hash ao se incorporar à cadeia.
Como a cadeia é redundante, isto é, presente em diversos computadores ao mesmo tempo, se torna matematicamente inviável alterar o conteúdo dos blocos já processados sem alterar toda a sua
3 Leia mais sobre o assunto em nosso Boletim Informativo 110 – Direito Autoral moderno Blockchain como ferramenta de garantia de autoria: https://biensurcombr-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/contato_biensur_com_br/EUv2jcI0jHZBlckczh-gYJsBNNYoEoIis- 4KCxMngnAnUQ?e=GffDDc
estrutura, já que a alteração de qualquer elemento vai resultar num hash diferente.
Por esses motivos, é possível registrar informações referentes a propriedade e as transações de tokens digitais com forma de tokens, armazenados em base de dados blockchain ou DLT, usando uma assinatura criptográfica. Esses fatores permitem a implementação de esquemas de licenciamento em massa com alto grau de enforceability. Isso, é claro, gera novos problemas relacionados ao fato de que nenhuma parte pode afetar a execução desse código.
Portanto, os tokens/ledgers podem fornecer uma plataforma descentralizada para construir e manter registros de obras e fonogramas. Contando com os registros de tais elementos tokenizados, os contratos inteligentes podem automatizar e padronizar uma diversidade de transações relacionadas a direitos autorais, tais como aquelas que autorizam o uso e exploração de conteúdo protegido por direitos autorais e remuneração.
A prova disso, nota-se que a rápida aderência do mercado artístico aos NFTs (modelo de “gravura” e circulação dos títulos) evidencia a demanda reprimida no setor por soluções que automatizem os processos de rentabilização de ativos culturais. Sendo que há uma implantação crescente de aplicativos neste domínio, em particular no setor de música online.
Tendo em vista que a tokenização das obras e fonogramas, cominada com a tecnologia dos smart contracts para atribuição de direitos de uso, os arquivos digitais tokenizados, oferecerão o acesso às receitas recorrentes da exploração direta dos direitos patrimoniais sobre obras e fonogramas, cortando intermediários, diminuindo custos de tran- sação e aumentando o grau de utilização das músicas.
Portanto, os tokens também podem representar uma remuneração pelo uso de uma obra, que pode ser codificada em criptomoedas ou equivalentes em moeda fiduciária, constituindo a contraprestação de uma transação de uso da obra correspondente; uma obra ou fonograma poderia ser fracionada para todos seus titulares, por meio de tokens individuais relativos às suas participações.
Com isso, conclui-se que a blockchain é, portanto, apresentada como uma oportunidade para reduzir o atrito do mercado e aumentar a eficiência do licenciamento e a autonomia dos criadores. Isso pois supostamente, os aplicativos de blockchain são capazes de remover todos os intermediários entre o artista e o público e, assim, permitir um relacionamento direto onde os artistas possam autorizar diretamente o uso, distribuir suas obras e coletar remuneração.
27 de julho de 2021 Bien Sûr Tiago Miquelin da Costa
Precisa de assessoria sobre este assunto? A Bien Sûr atua de forma integrada entre advogados e contadores para dar a resposta certa ao seu negócio.
Falar com a Bien Sûr