Boletim Informativo Nº 122 — STF declara constitucional a inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB
STF declara constitucional a inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB
Na última sexta-feira (18.06), o Supremo Tribunal Federal – STF, por maioria de votos fixou a tese de que o Imposto Sobre Serviços – ISS, compõe a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – CPRB (Tema 1.135 – RE 1.285.845). A CPRB, instituída inicialmente pela Medida Provisória nº 540, posteriormente convertida na Lei 12.546/2011, surgiu incialmente com o objetivo de desonerar a folha de pagamento para empresas do setor de tecnologia da informação e comunicação, call center e as indústrias de vestuário e calçadista, sendo posteriormente estendida para outros setores. Vale mencionar que optando pela CPRB, a empresa fica desobrigada ao pagamento da contribuição previdenciária parte patronal passando a pagar uma alíquota fixa, a depender da sua atividade, sobre o valor bruto auferido no período, diminuindo assim a sua carga tributária e potencializando a economia. Nessa lógica, a empresa autora do leading case questionou a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB, em razão de tal situação extrapolar o limite econômico previsto na Constituição Federal, não havendo inclusive na norma que instituiu a contribuição, a definição clara do alcance do fato gerador da obrigação tributária, onerando uma receita irreal e meramente presumida ou fictícia. Contudo, o STF entendeu de forma diversa, aplicando o mesmo entendimento firmado quando da possibilidade inclusão de valores a título de ICMS na base de cálculo da CPRB. Nas palavras do Min. Alexandre de Moraes: “a possibilidade de inclusão de valores a título de ISS e ICMS na base de cálculo da contribuição, seriam possíveis em razão da Lei 12.973/2014, ter definido o conceito de receita liquida, como sendo a diferença entre a receita bruta e os tributos incidentes, de modo que a receita bruta compreenderia, portanto, os tributos sobre ela incidentes.” Ainda, o Ministro apontou que qualquer entendimento diverso implicaria em uma violação ao Princípio da Separação dos Poderes, já que a Suprema Corte passaria a atuar “como legislador positivo, modificando as normas tributárias inerentes à contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei 12.546/2011, o que ensejaria violação também ao princípio da separação dos Poderes”
Por ocasião do julgamento, ficaram vencidos o Min. Relator Marco Aurélio e as Ministras Rosa Weber e Cármem Lúcia, cuja tese proposta era em sentindo contrário ao exposto pelo ministro, ou seja, pela impossibilidade de inclusão de tais valores na base de cálculo da contribuição, uma vez que para ele “apenas há potencialidade para contribuir quando a grandeza prevista na norma envolve conteúdo econômico real. O simples ingresso e registro contábil de importância não a transforma em receita”.
23 de junho de 2021 Bien Sûr Charles Conrado Cordeiro
Fontes:
– SS compõe base da contribuição previdenciária sobre receita bruta, diz STF – Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jun-20/iss-integra-contribuicao-previdenciaria-receita-bruta- stf.
– Lei da nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 – Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12546.htm.
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