Propriedade Intelectual

Boletim Informativo Nº 121 — Proteção atribuída pelo Direito Autoral aos produtos industrializados e seus padrões ornamentais

01 jan 2022 · 5 min de leitura

Proteção atribuída pelo Direito Autoral aos produtos industrializados e seus padrões ornamentais

Não há dúvidas de que a criação de produtos com formas novas e originais faz com que os produtos industriais tenham um maior apelo visual em relação aos seus concorrentes, representando um acréscimo ao valor comercial, facilitando seu marketing e também a sua comercialização. Tais criações ornamentais encontram proteção na Propriedade Intelectual, especificamente na Propriedade Industrial respaldada na Lei nº 9279 de 14 de maio de 1996, através de Desenho Industrial, cuja função é proteger o caráter ornamental de objetos ou padrões gráficos a serem aplicados em objetos passíveis de fabricação industrial1.

Em complemento à proteção conferida pela propriedade industrial, ressalta-se que em determinados casos, a proteção à embalagem, marca, conjunto-imagem (trade dress) também podem se atribuir via Direito Autoral – Lei nº 9610/98, porque muitos dos seus elementos se inserem na definição de obra intelectual tutelada como uma criação de espírito.

No Brasil há uma vertente que afirma que a única forma de proteger um “design” de produto, embalagem ou rótulo é através de um tipo de patente chamado DI – Desenho Industrial. Porém, há outra corrente, alinhada com a visão francesa, que afirma que essa proteção pode ser feita via Direito Autoral, uma forma mais simples, mais abrangente, mais eficiente e muito mais barata de proteção.

Tendo em vista que, na França, a “teoria da unidade da arte” é reconhecida legalmente desde 1909. Na Comunidade Européia, em 1998 houve o reconhecimento da cumulação da proteção, ficando a cargo dos países membros definir a extensão dessa cumulatividade.

Após breves comentários acerca de ambas vertentes jurisprudenciais existentes em nosso ordenamento, e aplicando a casos concretos, inicialmente se destaca a decisão da 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP a favor da grife francesa Hermès International, que concedeu a proteção do design de um produto industrializado com base na Lei dos Direitos Autorais:

DIREITOS AUTORAIS. Bolsas Hermès. Ação declaratória e Reconvenção. Reconvenção procedente Bolsas Hermès constituem obras de arte protegidas pela lei de direitos autorais. Obras que não entraram em domínio público. Proteção garantida pela lei 9.610/98. A proteção dos direitos de autor independe de registro. Autora/reconvinda que produziu bolsas muito semelhantes às bolsas fabricadas pelas rés/reconvintes.

1 Trecho retirado do Boletim Informativo 120 – Registro de Desenho Industrial para produtos industrializados, da Bien Sûr Grupo de Estudos

Imitação servil. Concorrência desleal configurada. Aproveitamento parasitário evidenciado. Compatibilidade da infração concorrencial com violação de direito autoral reconhecida. Dever de a autora/reconvinda se abster de produzir, comercializar, importar, manter em depósito produtos que violem os direitos autorais da Hermès sobre a bolsa Birkin ou qualquer outro produto de titularidade das rés/reconvintes. Indenização por danos materiais e morais. Condenação mantida. Recurso desprovido.

Ainda, também vale ressaltar o recente caso no qual, por violação de direitos autorais, o juiz Vitor Frederico Kümpel, da 27ª Vara Cível de São Paulo, condenou a empresa Stone Pagamentos a indenizar, por danos morais e materiais, o designer curitibano Ricardo Martins, que acusou a empresa de plagiar sua proposta de novo layout da máquina de cartão e dos respectivos comprovantes emitidos por ela. Na decisão de 1º grau, o juiz afirmou que “O artigo 7º da Lei 9.610/98 trata-se de rol exemplificado, devendo ser analisado, para fins de caracterização como obra intelectual, ‘as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro’, o que, de rigor, torna o design projetado pelo autor detentor de proteção legal”.

Portanto, mesmo que sua empresa tenha condições técnicas e financeiras de fazer a proteção pelo Desenho Industrial (DI), a opção de proteger suas embalagens também pelo Direito Autoral é uma alternativa válida, econômica e estratégica.

Afinal, se você tiver um problema de plágio nos países que já reconhecem a validade do Direito Autoral, a proteção será extremamente útil e poderá trazer enormes benefícios financeiros e legais. Ou seja, como o Direito Autoral é amparado pela Convenção da União de Berna, na qual tem quase 200 países signatários, essa proteção terá abrangência internacional. E, se considerarmos que muitos países estão gradualmente aderindo a essa sobreposição de direitos, seu investimento na proteção de direitos autorais forma uma carteira de ativos em propriedade intelectual que pode se valorizar por décadas.

22 de junho de 2021 Bien Sûr Tiago Miquelin da Costa

Fontes:

– Boletim Informativo 120 – Registro de Desenho Industrial para produtos industrializados: https://biensurcombr- my.sharepoint.com/:b:/g/personal/contato_biensur_com_br/Eb1CzvdVFvNCk8JfRvSN- wIBz1Wq_yKg01XsUDehugz5Dw?e=bCarW6

– Convenção de Paris – Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/backup/legislacao- 1/cup.pdf

– Acordo TRIPS – Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/backup/legislacao-1/27- trips-portugues1.pdf

– Lei da Propriedade Industrial nº 9.279, de 14 de Maio de 1996 – Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9279.htm

Precisa de assessoria sobre este assunto? A Bien Sûr atua de forma integrada entre advogados e contadores para dar a resposta certa ao seu negócio.

Falar com a Bien Sûr
E
Equipe Bien Sûr
Bien Sûr Assessoria Empresarial — atuação integrada entre advogados e contadores em Curitiba/PR, nas áreas tributária, societária, auditoria e propriedade intelectual.