Propriedade Intelectual

Boletim Informativo Nº 120 — Registro de Desenho Industrial para produtos industrializados – mesclado

01 jan 2022 · 6 min de leitura

Registro de Desenho Industrial para produtos industrializados

Tiago Miquelin da Costa Direito Empresarial e Propriedade Intelectual

Registro de Desenho Industrial para produtos industrializados

Não há dúvidas de que a criação de produtos com formas novas e originais faz com que os produtos industriais tenham um maior apelo visual em relação aos seus concorrentes, representando um acréscimo ao valor comercial, facilitando seu marketing e também a sua comercialização.

Tais criações ornamentais encontram proteção na Propriedade Intelectual, especificamente na Propriedade Industrial respaldada na Lei nº 9279 de 14 de maio de 1996. Tal proteção é denominada de Desenho Industrial, cuja função é proteger o caráter ornamental de objetos ou padrões gráficos a serem aplicados em objetos passíveis de fabricação industrial.

Embora os conceitos de criações ornamentais e Design tenham uma abordagem ampla, que em geral, envolve a integração da forma e da função de um objeto, o entendimento da lei no que se refere ao registro de Desenho Industrial limita o escopo da proteção ao aspecto ornamental. Assim, não são protegidos pelo registro de D.I. funcionalidades, vantagens práticas e tipos de materiais ou processos de fabricação.

Alguns tipos de proteção podem ser considerados complementares, como é o caso muitas vezes, do registro de Desenho Industrial para os aspectos ornamentais e da patente de modelo de utilidade para os aspectos funcionais de um mesmo objeto. Isso pois, enquanto o Desenho Industrial protege o design ornamental do produto industrial, a patente de invenção (PI) é a proteção adequada para inventos que propõem soluções para problemas tecnológicos, enquanto a patente de modelo de utilidade (MU) protege nova forma ou disposição de objetos de uso prático, que resultem em melhoria funcional no seu uso ou na sua fabricação.

Nesse sentido, é válido mencionar que o registro de Desenho Industrial é um título de propriedade temporário, concedido pelo Estado, com validade territorial e vigência de 10 anos contados da data do depósito, podendo ser prorrogada por até 3 períodos de 5 anos, perfazendo um total de 25 anos, caso seja do interesse do titular do registro.

Tal título (certificado de registro) confere ao titular o direito de excluir terceiros de fabricar, comercializar, importar, usar ou vender a matéria protegida sem sua prévia autorização, durante o prazo de vigência do registro.

Para a concessão do certificado de registro, a forma do objeto (ou o padrão ornamental aplicado ao mesmo) deve ser nova e original, isto é, deve ter características que o diferenciem em relação a outros objetos do mesmo tipo já conhecidos. Além disso, o objeto (ou o padrão) deve ser passível de fabricação industrial. Ou seja, os requisitos para a concessão desse tipo de proteção

intelectual podem ser resumidos em 1) Novidade, 2) Originalidade e 3) ser passível de fabricação industrial.

Ademais, seguindo as regras estabelecidas pela Convenção de Paris (CUP), de acordo com o princípio da territorialidade, a proteção do Desenho Industrial se limita ao país no qual tenha sido requerida e concedida. Entretanto, é possível a possibilidade de um registro internacional para Desenhos Industriais, através do Acordo de Haia. Contudo essa alternativa só é válida para os países membros, dos quais o Brasil não faz parte, por não ser signatário deste acordo.

Assim sendo, se uma pessoa ou empresa brasileira houver interesse em depositar seus pedidos em diversos países para garantir a exploração exclusiva, deverá dentro de um prazo de até 180 dias fazer depósitos separadamente, cumprindo os procedimentos nacionais de cada território, que, via de regra, são diferentes entre si, mas mantêm algumas peculiaridades definidas pelo sistema de propriedade intelectual.

Ainda, é válido enfatizar o que a Lei 9279/96 dispõe não ser possível registrar como Desenho Industrial. São esses os:1) objetos (ou padrões) com caráter puramente artístico; 2) o que é contrário a moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração; 3) o que é comum ou vulgar; ou ainda, 4) o que é determinado essencialmente por características técnicas ou funcionais.

Por fim conclui-se que a proteção conferida por um desenho industrial, apesar de limitada à aparência do objeto registrado, representa uma ferramenta extremamente útil e eficiente no combate às cópias idênticas de produtos, sendo de fácil comparação e, consequentemente, aplicação do Direito. Ainda mais com taxas acessíveis e um processamento administrativo simplificado, não há por que as empresas e indústrias não buscarem esse tipo de proteção para suas criações.

01 de junho de 2021 Bien Sûr Tiago Miquelin da Costa

Fontes:

– Material retirado do módulo 6 – DI // disponibilizado de forma gratuita e digital na academia da Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI, no curso de especialização: DL 101P BR – Módulo 6 – Desenho Industrial – (5V) 2020 © OMPI/INPI.

– Matéria do Jota.info: As estratégias empresariais para proteção de design – https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/as-estrategias-empresariais-para- protecao-de-design-26052017

– Convenção de Paris – Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/backup/legislacao- 1/cup.pdf

– Acordo TRIPS – Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/backup/legislacao-1/27- trips-portugues1.pdf

– Lei da Propriedade Industrial nº 9.279, de 14 de Maio de 1996 – Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9279.htm

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