Boletim Informativo Nº 118 — Startups Conheça o Regime do Inova Simples-mesclado
Startups: Conheça o Regime do Inova Simples
Tiago Miquelin da Costa Direito Empresarial e Propriedade Intelectual
Startups: Conheça o Regime do Inova Simples
Em atenção à relevância das Startups no processo de conversão da inovação em retorno econômico, foi publicada a Lei Complementar nº 167/2019, a qual criou a figura da Empresa Simples de Crédito – ESC e Regime especial do Inova Simples, dois institutos que são bem interessantes em termos de características para as Startups.
Sobre as empresas simples de crédito – ESC’s, a Bien Sûr grupo de estudo já produziu um boletim informativo específico para o assunto (Boletim Informativo 97 – Empresa Simples de Crédito – ESC). Portanto, basta acessar o link na última página para acessar o conteúdo.
Na sequência, a LC 167/2019, além das ESC’s, instituiu também o regime do Inova Simples, e em seu texto o conceitua como “regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como Startups ou empresas de inovação com tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda”.
Em adição à lei complementar já citada, o Inova Simples foi regulamentado pela Resolução CGCIM nº 55, de 23 de março de 2020, que visa “definir o rito sumário para abertura, alteração e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no Portal Nacional da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim)”.
Nesse sentido, um dos pontos positivos trazidos pelo Inova Simples é a definição do conceito de startup sob o ponto de vista de política pública. Dessa forma, a palavra startup, nos termos do Inova Simples, é uma empresa de caráter inovador que visa à aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos e caracteriza-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita.
Ainda nesse sentido, a lei complementar distingue as startups em razão da inovação buscada. Isso pois, se uma startup visar aperfeiçoar algo já existente então será de natureza incremental, mas se a inovação está relacionada à criação de algo totalmente novo, será considerada uma startup de natureza disruptiva.
No que tange o incentivo ao desenvolvimento à criação e invenção pelas startups enquadradas no Inova Simples, o Instituto Nacional da Propriedade
Industrial – INPI, por meio da Portaria INPI/PR nº 365, de 13 de novembro de 2020, regulamentou o procedimento de comunicação de Empresas Simples de Inovação à referida autarquia federal, para fins de registro de marcas e de concessão de patentes, no âmbito do regime Inova Simples. Dessa forma, mediante o cadastro no e-INPI como “Empresa Simples de Inovação”, serão realizados em caráter prioritário os exames de pedidos de registro de marcas e depositados por Empresas Simples de Inovação.
Ademais, o Inova Simples traz um regime especial de rito célere para abertura e fechamento de empresas, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo portal eletrônico do Governo Federal destinado à abertura de empresas. Assim, preenchido corretamente o formulário disponibilizado pelo sistema, será gerado automaticamente número de CNPJ específico, em nome da denominação da empresa e em código próprio. E da mesma forma, na eventualidade de a startup não atingir seus objetivos, a baixa do CNPJ será automática, mediante procedimento de autodeclaração no mesmo portal.
Além disso, também estão previstos no texto da LC 167 alguns incentivos e facilidades em questões tributárias e fiscais, isso pois desde a publicação da lei das startups do inova simples contam com os mesmo benefícios que as empresas optantes pelo Simples Nacional, que são: Alíquotas reduzidas para impostos, simplificação na apuração e pagamentos dos tributos, nas entregas das declarações e também acesso a linhas de crédito específicas
Outrossim, a lei prevê que as startups, uma vez constituídas sob o regime especial do Inova Simples, deverão abrir, imediatamente, conta bancária de pessoa jurídica, para fins de captação e integralização de capital, proveniente de aporte próprio de seus titulares ou de investidor domiciliado no exterior, de linha de crédito público ou privado e de outras fontes previstas em lei. Em que pese o formalismo (correto) para o registro da captação e integralização de capital, o regime prevê que os recursos capitalizados não constituirão renda e destinar-se- ão exclusivamente ao custeio do desenvolvimento dos projetos necessários à busca da inovação pretendida e declarada pela startup.
Por fim, conclui-se que essa, e outras, medidas representam um avanço para o ecossistema de startups no Brasil que cada vez mais vem sendo aprimorado para melhor atender as necessidades e realidades dessas empresas.
20 de maio de 2021 Bien Sûr Tiago Miquelin da Costa
Fontes:
– Acesse a matéria sobre o inova simples, no site do governo federal: https://www.gov.br/inpi/pt-br/projetos-institucionais/inova-simples
– Acesse um artigo sobre o inova simples, no site: https://blog.marbocontabil.com.br/inova-simples-como-abrir-sua-empresa-nesse- formato/
– Acesse a matéria sobre o inova simples, no site do Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/301268/governo-cria-regime-especial- simplificado–inova-simples–para-estimular-a-criacao-e-formalizacao-de-startups
– Acesse a matéria sobre o inova simples, no site do Contábeis: https://www.contabeis.com.br/artigos/6409/inova-simples-saiba-tudo-sobre-o-regime- juridico-das-startups/
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