Boletim Informativo Nº 117 — Marco Legal das Startups (PLC nº 146 19) é aprovado e segue para sanção presidencial
Marco Legal das Startups (PLC nº 146/19) é aprovado e segue para sanção presidencial
Startup, termo da língua inglesa sem tradução oficial para a língua portuguesa, representa uma “empresa emergente” a qual tem como objetivo principal desenvolver ou aprimorar um modelo de negócio escalável, disruptivo e repetível. O Brasil já possui um número expressivo de startups e ocupa posição de destaque em diversos rankings de países com maior número de novas empresas unicórnios (i.e., empresas que atingiram a marca de 1 bi de dólares em avaliação antes mesmo de abrir seu capital em bolsas de valores), em virtude do título alcançado por empresas brasileiras como Nubank, iFood, PagSeguro, QuintoAndar, Ebanks, MadeiraMadeira entre outras.
Este cenário revela o poder que essas recentes empresas têm de fomentar a competitividade do país no panorama econômico-social internacional, e foi pensando em impulsionar esse ambiente que surgiu o Projeto de Lei Complementar – PLP nº 146/2019, conhecido como Marco Legal das Startups. O qual já foi aprovado pelo Senado Federal e, nesta última terça (11/05), foi aprovado na Câmara dos Deputados e agora segue para sanção (ou veto) presidencial.
Conforme consta no texto aprovado pelo congresso, poderão ser classificadas como startups as empresas e sociedades cooperativas atuantes na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios; e que tenham receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior e até dez anos de inscrição no CNPJ.
Ainda, em sua proposta, o PLC nº 146/2019 visa exigir que as startups declarem, em seu ato constitutivo, o uso de modelos inovadores ou que se enquadrem no regime especial Inova Simples, previsto no Estatuto das Micro e Pequenas Empresas. Entretanto, para entrar no Inova Simples, a empresa precisa estar enquadrada nos limites do estatuto, de receita bruta máxima de R$ 4,8 milhões.
Nesse sentido, juntamente com o Inova Simples, o projeto visa conceder prioridade de análise para pedidos de patente ou de registro de marca perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, por meio do portal de simplificação de registro – Redesim.
Ademais, caso o texto aprovado seja sancionado integralmente pelo Presidente da República, as startups terão a oportunidade de contar com dinheiro de investidores sem que eles necessariamente participem do capital social, da direção e do poder decisório da empresa. Para isso, os investidores poderão optar pela compra futura de ações da startup ou resgatar títulos emitidos pela beneficiada, por exemplo.
Ainda sobre investimentos, para o investidor pessoa física, o texto permite compensar os prejuízos acumulados na fase de investimento com o lucro apurado na venda de ações obtidas posteriormente mediante o contrato de investimento. Assim, a tributação sobre o ganho de capital incidirá sobre o lucro líquido, e o investidor deverá perdoar a dívida da startup.
Outrossim, o PLC também dispõe sobre já conhecida iniciativa do SandBox Regulatório, que promove e possibilita a exploração de inovações experimentais com mais liberdade de atuação. Com isso, as startups poderão contar com um ambiente regulatório experimental. Por exemplo, agências reguladoras, como a Anvisa ou a Anatel, poderão suspender temporariamente determinadas normas exigidas das empresas que atuam no setor a fim de incentivá-las. Para isso, o funcionamento do sandbox deverá estabelecer os critérios para a seleção ou qualificação da empresa, a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas e as normas propriamente abrangidas.
Além disso, o texto aprovado permite a participação do investidor-anjo nas deliberações de forma consultiva e o acesso às contas, ao inventário, aos balanços, livros contábeis e à situação do caixa da empresa que recebe o investimento. Sob esta ótica, e seguindo a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), os fundos de investimento poderão atuar como investidor-anjo em micro e pequenas empresas (receita bruta até R$ 4,8 milhões anuais).
Em contrapartida, algumas emendas retiraram do texto a chamada opção de compra de ações – ou stock options. Nessa modalidade, uma pessoa poderia trabalhar com um salário efetivo menor e receber um complemento do acertado em ações futuramente, na forma de opção de compra. Nesse sentido, também foi retirado do texto dispositivo que previa a contagem como remuneração, para fins de contribuição previdenciária, apenas do valor de custo da ação no momento da realização da opção de compra pelo empregado. Entretanto, essa regra de tributação valerá para a opção de compra concedida por empresa domiciliada no Brasil ou no exterior a empregados e similares de outra empresa ligada a ela.
Merece destaque também o texto excluído que possibilitava às empresas participantes do REPES, um regime especial de tributação para a exportação de serviços de tecnologia da informação, descontarem da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL o dinheiro investido em fundos de investimento direcionados a startups. Ainda, outra emenda aprovada retirou do texto a aplicação ao Sistema S dos princípios e diretrizes definidas pelo projeto para atuação perante startups.
Por fim, conclui-se que a aprovação e sanção integral do PLC 146/19 servirá de estímulo para a criação e investimento de empresas de inovação no Brasil. Por
esse motivo, nosso país não pode perder a oportunidade de fazer das startups uma plataforma forte e dinâmica de inovação para a geração de empregos. Iniciativas como essa são essenciais para a economia brasileira superar a crise causada pela pandemia, de modo a retomar o crescimento de forma mais vigorosa e sustentada ao longo do tempo.
14 de maio de 2021 Bien Sûr Tiago Miquelin da Costa
Fontes:
– Link para acessar a matéria da Câmara dos Deputados (11/05/2021) – https://www.camara.leg.br/noticias/757768-camara-aprova-marco-legal-das-startups/
– Link: Saiba mais sobre o funcionamento da tramitação de um projeto de lei complementar (30/10/2019) – https://www.camara.leg.br/noticias/606442-conheca-a- tramitacao-de-projetos-de-lei-complementar/
– Link para a matéria do site do Senado (24/02/2021) – https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/02/24/senado-aprova-marco- legal-das-startups-texto-vai-a-camara
– Artigo do JOTA.INFO: “A tributação de stock options no Marco Legal de Startups” – https://www.jota.info/coberturas-especiais/nova-economia/a-tributacao-de-stock- options-no-marco-legal-de-startups-19022021
Precisa de assessoria sobre este assunto? A Bien Sûr atua de forma integrada entre advogados e contadores para dar a resposta certa ao seu negócio.
Falar com a Bien Sûr