Propriedade Intelectual

Boletim Informativo Nº 104 — integralização de capital social de empresas com criptoativos

04 mar 2021 · 3 min de leitura

Possibilidade de Integralização de capital social de empresas com Criptoativos

Tiago Miquelin da Costa Direito Empresarial e Propriedade Intelectual

Possibilidade de Integralização de capital social de empresas com Criptomoedas

Recentemente, o DREI – Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração se manifestou, em resposta a consulta formal apresentada pela JUCESP – Junta Comercial do Estado de São Paulo, sobre a possibilidade de integralização de capital social com criptoativos/criptomoedas, editando, assim, o Ofício Circular SEI nº 4081/2020/ME, seguindo o mesmo entendimento da Receita Federal e indicando que os criptoativos, por suas características e ausência de definição regulatória específica, são bens incorpóreos que possuem avaliação pecuniária.

Nesse cenário, o único fundamento normativo específico sobre a matéria capaz de oferecer base jurídica para o pronunciamento do órgão é a Instrução Normativa nº 1.888/2019 da Receita Federal, que estabelece obrigações tributárias para indivíduos e exchanges (ou casas de câmbio) que transacionam com ativos digitais. Embora restrita à dimensão tributária do tema, a normativa inova ao estabelecer uma definição de criptoativo – expressamente citada pelo DREI no ofício em referência -, que aponta para a atribuição de uma natureza jurídica de ativo financeiro. A partir desta conceituação, o DREI autorizou a integralização de quotas sociais ou ações a partir de contribuição, em favor da sociedade, de criptoativos.

Dessa forma, tanto nas sociedades limitadas como nas sociedades anônimas, a lei permite que o capital social seja constituído por dinheiro ou qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro (vide art. 997, inciso III do Código Civil e o art. 7º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976). Portanto, como os criptoativos são bens cujo valor pode ser mensurado em moeda corrente, observada a sua cotação própria, nada impede que os sócios ou acionistas utilizem estes ativos para integralizar as quotas ou ações que tenham subscrito.

o DREI indica, ainda, que nos termos do art. 4º, inciso VII da Lei de Liberdade Econômica, é dever da administração pública respeitar a livre formação de sociedades empresariais, que envolve a constituição do seu capital social,

orientando a todas as juntas comerciais do Brasil a operacionalizem o registro de atos comerciais que envolvam criptoativos, cuja análise dependerá exclusivamente do exame do cumprimento das formalidades legais do ato objeto de arquivamento, devendo ser observadas as mesmas regras aplicáveis a utilização de bens móveis para tais operações.

Entretanto, a medida trata-se de uma interpretação analógica que, a despeito de seus méritos, exige uma análise mais detida sobre as suas consequências tanto do ponto de vista societário quanto sob a ótica dos relevantes repercussões regulatórias sobre outros contextos de emprego de ativos digitais.

04 de março de 2021 Bien Sûr Tiago Miquelin da Costa

Fontes:

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/integralizacao-de-capital-social- com-criptoativos-19122020 – Acesso 02.03.2021.

https://ab2l.org.br/integralizacao-com-criptoativos-e-higidez-do-capital-social/ – Acesso em 03.03.2021.

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