Societário

Franquias Sociais: Oportunidade para o 3º Setor

05 ago 2022 · 5 min de leitura

Franquias Sociais: Oportunidade para o 3º setor

Até recentemente, a sociedade civil compreendia apenas dois setores – o público e o privado –, tradicionalmente bem distintos um do outro, sobretudo no que se refere às suas características como à personalidade. De um lado ficava o Estado, a administração pública, a sociedade; do outro lado, o Mercado, a iniciativa particular e os indivíduos. Contudo, em 1979, o termo Terceiro Setor foi utilizado pela primeira vez por J. Delors e J. Gaudin num texto intitulado “Pour la création d’un troisième secteur coexistant avec celui de l’économie de marché et celui des administrations” e tem tido uma utilização crescente desde então.

O termo Terceiro Setor é utilizado genericamente para designar um conjunto de organizações muito diversificadas entre si, que representam formas de organização de atividades de produção e distribuição de produtos e prestação de serviços, distintas dos dois agentes econômicos (Público e Privado/ Estado e Mercado).

Em sua concepção, o Terceiro Setor não é público e nem privado, no sentido; porém, guarda uma relação simbiótica com ambos, na medida em que deriva sua própria identidade da junção entre a metodologia deste com as finalidades daquele. Ou seja, o Terceiro Setor é composto por organizações de natureza privada, sem o objetivo do lucro, dedicadas à realização de objetivos sociais, embora não seja integrante do poder público.

No Brasil, a Constituição Federal, determina a liberdade de associação para fins lícitos (art. 5º, XVII), inclusive a liberdade de associação sindical e profissional (art. 8º, caput), e, ainda, a liberdade de crença e de exercício de cultos religiosos (art. 5º, VI), identificando e denominando de forma específica as seguintes organizações sem fins lucrativos, as quais devem compor o Terceiro Setor: (a) Associações (art. 5º, XVIII e XIX); (b) Fundações: públicas (art. 37, XIX) e privadas (art. 150, VI, “c”) (c) Sindicatos (art. 8º, incisos I à VIII, e art. 150, VI, “c”); (d) Partidos Políticos (art. 17 e art. 150, VI, “c”); (e) Cultos Religiosos e Igrejas (art. 19, I, e art. 150, VI, “b”); (f) Serviço Social Autônomo (art. 240, e art. 62 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias); e (g) Cooperativas (art. 5º, XVIII, e art. 174, § 2º).

Neste contexto, as organizações sem fins lucrativos que buscam expandir seus projetos sociais foram beneficiadas com uma grande novidade trazida pela atual Lei de Franquias – Lei 13.996/19. Isso pois o novo dispositivo, além de revogar o antigo diploma normativo de 1994, trouxe importantes mudanças com grande repercussão no 3º setor, tanto para as entidades sem fins lucrativos que atuam nas áreas clássicas como educação, saúde e assistência social, quanto para aquelas atividades ligadas à inovação e tecnologia, entre outras.

No dispositivo, além da formalização desse modelo de Franquia, o legislador tratou de afastar o reconhecimento de vínculo empregatício do franqueador apoiador em relação ao franqueado parceiro ou a seus funcionários, dispositivo esse capaz de proporcionar uma tranquilidade muito grande aos dirigentes e gestores que muitas

vezes se sentem expostos a diversos riscos, como por exemplo, a sua inclusão como responsáveis solidários ou subsidiários no polo passivo.

Ainda, este modelo de Franquia Social pode ser adotado em diversas ações do 3º setor, mas diferentemente do modelo empresarial, ele não visa a distribuição de lucros, na medida em que possui como objeto principal a expansão e a replicação de um projeto social de sucesso. Nesse sentido, merecem destaque alguns exemplos de Franquias, tais como: (a) https://recode.org.br – Empoderamento digital; (b) https://formare.org.br – Qualificação profissional; (c) Projeto Pescar – https://www.projetopescar.org.br; entre outros exemplos.

Com isso, abriu-se uma oportunidade legal para aqueles agentes do Terceiro Setor que ainda tinham algum receio em atuar sob o formato de franquias sociais, possibilitando repensar seu modelo de atuação e, em um futuro próximo, aderir a esse novo formato, quer seja na qualidade de franqueado parceiro ou franqueador apoiador.

05 de agosto de 2022 Bien Sûr Tiago Miquelin da Costa

Fontes:

→ Artigo publicado pelo Senado brasileiro em seu site: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/509179/terceiro_setor_1ed. pdf?sequence=1

→ Artigo do Autor Português Quintão, Carlota sobre o Terceiro sector – elementos para referenciarão teórica e conceptual – https://aps.pt/wp- content/uploads/2017/08/DPR4628da65d6dd3_1.pdf

→ Manual de Procedimentos para o Terceiro Setor publicado pelo Governo Fed. https://antigo.plataformamaisbrasil.gov.br/images/manuais/Manual_de_Procedi mentos_para_o_Terceiro_Setor.pdf

→ Artigo sobre a organização societária para o 3o Setor publicado pela OAB/SP: https://www.oabsp.org.br/comissoes2010/gestoes2/2016-2018/direito-terceiro- setor/artigos/terceiro-setor-identificando-suas-organizacoes-e-propondo-um- novo-um-conceito-dr.-rodrigo-mendes-pereira

→ Artigo publicado no Migalhas.com https://www.migalhas.com.br/depeso/367805/inovacao-no-terceiro-setor-e- chancelada

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