Boletim Informativo Nº 90 — Inteligência Artificial no Poder Judiciário Brasileiro Considerações acerca da Resolução nº332 de 21082020 do CNJ
Inteligência Artificial no Poder Judiciário Brasileiro: Considerações acerca da Resolução nº 332 de 21/08/2020 do CNJ
Em agosto de 2020, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 332/2020, a qual dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário, além de dar outras providências. A resolução do CNJ reúne, em 11 páginas, definições de termos técnicos, regras de governança e aspectos relacionados à proteção de dados <fonte: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3429>.
Conforme o texto publicado, a implementação da IA no âmbito do Judiciário busca promover o bem-estar dos jurisdicionados e a prestação equitativa da jurisdição, bem como descobrir métodos e práticas que possibilitem a consecução desses objetivos. Segundo o documento, os tribunais deverão sempre observar a compatibilidade da IA com os direitos humanos.
Ademais, através dessa Resolução, o CNJ tratou de fazer menção à Carta Europeia de Ética sobre o Uso da Inteligência Artificial em Sistemas Judiciais e seu ambiente <acesse a carta europeia através do link: https://rm.coe.int/carta- etica-traduzida-para-portugues-revista/168093b7e0>. Vale a menção a este importante documento, pois a carta reforça o dever dos governos em garantir a segurança jurídica e colaborar com o poder Judiciário na utilização de modelos de Inteligência Artificial, respeitando a igualdade de tratamento a todos os casos.
Dito isso, em seu artigo 3º, o texto legal da Resolução do CNJ trata de qualificar alguns termos usados usualmente na esfera da tecnologia aplicada ao direito. São esses, (i) Algoritmo: sequência finita de instruções executadas por um programa de computador, com o objetivo de processar informações para um fim específico; (II) Modelo de Inteligência Artificial: conjunto de dados e algoritmos computacionais, concebidos a partir de modelos matemáticos, cujo objetivo é oferecer resultados inteligentes, associados ou comparáveis a determinados aspectos do pensamento, do saber ou da atividade humana; (III) Sinapses: solução computacional, mantida pelo Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de armazenar, testar, treinar, distribuir e auditar modelos de Inteligência Artificial; (IV) Usuário: pessoa que utiliza o sistema inteligente e que tem direito ao seu controle, conforme sua posição endógena ou exógena ao Poder Judiciário, pode ser um usuário interno ou um usuário externo; (V) Usuário interno: membro, servidor ou colaborador do Poder Judiciário que desenvolva ou utilize o sistema inteligente; (VI) Usuário externo: pessoa que, mesmo sem ser membro, servidor ou colaborador do Poder Judiciário, utiliza ou mantém qualquer espécie de contato com o sistema inteligente, notadamente jurisdicionados, advogados, defensores públicos, procuradores, membros do Ministério Público, peritos, assistentes técnicos, entre outros.
A partir dessas informações, é possível fazer uma fácil correção da Resolução em comento com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18) – LGPD, tendo em vista que ambas visam regular e viabilizar a preservação de direitos fundamentais nas relações tecnológicas, as quais sempre terão dados pessoais envolvidos.
Nesse sentido, em seu artigo 9º, o CNJ tratou de reforçar essa relação íntima entre as normas. Como é possível observar: “Qualquer modelo de Inteligência Artificial que venha a ser adotado pelos órgãos do Poder Judiciário deverá observar as regras de governança de dados aplicáveis aos seus próprios sistemas computacionais, as Resoluções e as Recomendações do Conselho Nacional de Justiça, a Lei no 13.709/2018, e o segredo de justiça.”
Na sequência, através dos artigos 13 ao 16, a Resolução em comento tratou de normatizar situações e conceitos importantíssimos para a preservação de direitos fundamentais, e por consequência, a prosperidade nessa recente interação entre o Poder Judiciário e os Avanços Tecnológicos.
A exemplo dessas situações e conceitos, podemos citar a obrigatoriedade de os dados utilizados no processo de treinamento de modelos de Inteligência Artificial serem provenientes de fontes seguras; de que os sistemas deverão impedir que os dados recebidos sejam alterados antes de sua utilização nos treinamentos dos modelos, bem como seja mantida sua cópia para cada versão de modelo desenvolvida.
Além disso, consta que os dados utilizados no processo devem ser eficazmente protegidos contra os riscos de destruição, modificação, extravio ou acessos e transmissões não autorizados. E, ainda, que o armazenamento e a execução dos modelos de Inteligência Artificial deverão ocorrer em ambientes aderentes a padrões consolidados de segurança da informação.
A partir disso, o texto publicado se estende por mais alguns artigos, sendo que todos servem para reforçar a importância de desde já traçar diretrizes e regular às áreas do direito relacionadas à tecnologia de inovação, especialmente aos casos que envolvam a utilização de algoritmos em decisões judiciais, de modo a observar a compatibilidade com os Direitos Fundamentais.
Por fim, conclui-se que a Resolução publicada pelo CNJ é de extrema importância e auxiliará o sistema judiciário brasileiro, e por consequência o Estado, a se adaptar e viver uma relação simbiótica com a tecnologia, usando a sempre a favor de todos.
Bien Sûr 08 de outubro de 2020 Tiago Miquelin da Costa
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