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Boletim Informativo Nº 101 — Novidades e Modificações na Lei de Recuperação Judicial e Falência de Empresas

19 fev 2021 · 7 min de leitura

Novidades e Modificações na Lei de Recuperação Judicial e Falência de Empresas brasileira

No dia 24.12.2020, ao “apagar das luzes”, foi sancionada pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.112/2020, que institui a tão aguardada reforma da Lei nº 11.101/2005 – cujo texto trata das falências e procedimentos de recuperação de empresa e é de fundamental importância para os operadores do Direito e demais agentes de mercado. Com isso, a atual lei continua vigente, mas com diversas mudanças trazido pela nova lei.

As novas ferramentas jurídicas trazidas pela reforma dessa lei modernizaram a legislação brasileira, colocando-a em linha com os mais modernos diplomas legais do mundo. De modo que uma das principais mudanças se refere à possibilidade de apresentação de plano de recuperação judicial pelos próprios credores da empresa devedora.

Antes da reforma trazida pela lei 14.112/2020, somente o devedor podia propor as condições de renegociação, por meio de seus administradores. Sem dúvidas isso dificultava o avanço das tratativas por parte dos credores, que tinham poucas opções a escolher: ou acatavam as condições estabelecidas pelos administradores da empresa em recuperação ou assumiam o risco de enfrentar um longo e oneroso processo de falência do devedor. A partir desta reforma, os credores poderão propor um pedido de recuperação judicial alternativo, desde que aquele apresentado pelo devedor seja rejeitado em assembleia geral de credores – “AGC”; e os credores desta AGC aprovem, por maioria de créditos presentes, a apresentação de um plano alternativo por eles elaborado, no prazo de 30 dias.

Além disso, a lei 14.112/2020, em seu artigo 22, tratou de aprimorar as funções do administrador judicial, ficando este ainda mais vinculado ao resultado prático do processo, sendo essa alteração justificada através da necessidade prática de uso da “Teoria das funções transversais do administrador judicial”. Por exemplo, agora o administrador tem o dever legal de fiscalizar a documentação e as informações transmitidas pela empresa falida, e não mais simplesmente repassar as informações adiante, sem vínculo com o resultado prático de suas ações.

Ainda, vale destaque a nova questão do financiamento da empresa em recuperação, previsto no artigo 69-A e seguintes, conhecido por “Dip Financing”. Essa modalidade de financiamento autoriza que a empresa devedora tome um empréstimo de um credor da AGC, concedendo a este uma prioridade de pagamento, caso o plano de recuperação venha a se concretizar de forma positiva. Nos termos da nova lei, se autorizado pelo juiz, o devedor em RJ poderá contratar

empréstimos dessa natureza, ofertando em garantia bens de sua titularidade ou de terceiros (incluindo sócios ou empresas do mesmo grupo que não estejam em RJ).

Ademais, a reforma trazida pela lei 14.112/2020 também buscou facilitar e aprimorar o tratamento das dívidas das empresas em RJ junto às Fazendas Públicas. Isso pois, agora as empresas em recuperação judicial têm possibilidades de parcelamento e transação especiais. Houve, portanto, uma ampliação do número de prestações para o parcelamento de dívidas tributárias – de 84 para 120 – e a possibilidade de realização de transações com o Fisco – conforme regulamentação da Lei nº 13.988/2020. Entretanto, o Fisco permanece excluído dos efeitos da RJ e passa a ter legitimidade para manifestar-se sobre diversos atos praticados na RJ, dentre eles, a alienação de ativos do devedor.

Dando sequência, também foi criado uma espécie de sistema de “pré- insolvência empresarial”, estimulando a conciliação e mediação, sem a necessidade de entrar em juízo. Nesse caso, o grande estímulo é a possibilidade de se requerer medidas de proteção ao juiz, ou seja, a suspensão das execuções pelo prazo de 60 dias, isso tudo para encorajar os credores e o devedor a sentarem à mesa e renegociarem suas questões, evitando, assim, em muitos casos, o ajuizamento de ação judicial; evitando um número grande de novas ações judiciais e desburocratizando o processo como um todo.

Outrossim, houve uma maior flexibilização das regras aplicáveis à Recuperação Extrajudicial – “RE”, trazidas pela reforma da nova lei, que passou a autorizar a reestruturação de créditos trabalhistas, desde que tais créditos sejam negociados coletivamente com o sindicato da respectiva categoria profissional. Além disso, ficou mais fácil se valer da RE para reestruturar as obrigações com certo grupo de credores, na medida em que o quórum necessário de apoio, que era de 60%, passou para mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos, sendo ainda possível iniciar o pedido de homologação de plano de RE com comprovação da anuência de 1/3 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos e com o compromisso de, no prazo de 90 dias, contado da data do pedido, atingir o quórum legal exigido para vinculação dos credores.

Ainda, a nova lei traz também avanços importantes ao regular a insolvência transfronteiriça e adotar as regras de insolvência transfronteiriça da Lei Modelo da UNCITRAL (2007) com medidas que permitem o reconhecimento dos efeitos de procedimentos estrangeiros de insolvência no Brasil, além de prever mecanismos de cooperação entre juízes locais e estrangeiros, visando a conferir maior proteção e segurança jurídica aos investimentos transnacionais.

Também houve definição expressa do conceito de unidade produtiva isolada. Isso significa que quem comprar os ativos de uma empresa em

recuperação judicial terá segurança de que não “herdará” problemas que não estavam previstos (acaba a sucessão de passivos). Esse novo marco de segurança jurídica incentivará investimentos e melhorará o valor de ativos adquiridos dentro de um processo de recuperação judicial.

De forma geral, foram aqui apresentadas algumas das diversas alterações na Lei de Falência e Recuperação Judicial, entretanto, sem dúvida, o tema demanda amadurecimento e um estudo aprofundado. As modificações na norma trouxeram, além de inovações, algumas lacunas, as quais serão preenchidas através da doutrina, jurisprudência e outras fontes do Direito, destacando- se que somente a vivência e a aplicação da lei ao caso concreto firmarão seus marcos, suas delimitações, ou seja, definirão quais serão os efeitos produzidos pela legislação no meio social.

19 de fevereiro de 2021 Bien Sûr Tiago Miquelin da Costa

Fontes:

https://www.gov.br/pt-br/noticias/financas-impostos-e-gestao- publica/2021/01/nova-lei-de-falencias-entra-em-vigor – Acesso em 16.02.2021.

https://www.bmalaw.com.br/conteudo/reestruturacao-e-insolvencia/as- principais-alteracoes-da-lei-de-recuperacao-de-empresas-e-falencia# – Acesso em 16.02.2021.

https://www.felsberg.com.br/publicada-a-lei-no-14-112-2020-que-reforma-a- lei-de-falencias-e-recuperacao-de-empresas/ – Acesso em 18.02.2021.

https://migalhas.uol.com.br/depeso/338469/mudancas-na-lei-de-falencia-e- recuperacao-judicial-a-luz-da-lei-14-112-20 – Acesso em 18.02.2021.

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