Boletim Informativo Nº 86 — STF reconhece a competência dos Estados para exigir a instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos
STF reconhece a competência dos Estados para exigir a instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos
Na última semana, o Supremo Tribunal Federal – STF, por meio do seu Plenário virtual, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 3155, ajuizada pelo então governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, contra lei estadual que tornou obrigatória a instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos de instituições financeiras. A Corte, por unanimidade, firmou o entendimento de que os estados da federação têm competência para legislar em defesa e em proteção dos consumidores. Nesse sentido, a Lei estadual 10.883/2001, torna obrigatória a instalação de dispositivos de filmagem ininterrupta, monitoramento permanente e a manutenção de um vigilante durante o horário de funcionamento. Em razão disso, o ex-Governador, alegou que a competência para legislar sobre a matéria seria da União já que cabe a esta o dever de regulamentar as instituições financeiras. Contudo, como bem destacou o Ministro Marco Aurélio, deve-se homenagear, tanto quanto possível, a autonomia dos entes federativos, que consiste na atribuição de elaborar regras próprias dentro de parâmetros delimitados pela Constituição Federal. Ainda, o ministrou trouxe em suas considerações, que o sistema de distribuição de competências entre os três entes da federação é complexo e, por tal motivo, é recorrente o Tribunal ser chamado a solucionar problemas de coordenação e sobreposição de atos legislativos federais, estaduais e municipais. Para corroborar com a tese, o ministro invocou outros precedentes do STF, entre eles o RE nº 432.789, em que se reconheceu a competência concorrente de estados e municípios para legislar sobre medidas de segurança, conforto e rapidez aos usuários dos serviços bancários, priorizando assim, pela segurança do usuário. Como bem apontado pelo relator, compete à União legislar sobre normas atinentes à organização e ao funcionamento do sistema financeiro nacional, no entanto, se faz necessário a correta distinção da atividade financeira em si, e dos instrumentos e espaço físico voltado ao atendimento do consumidor. Por tal motivo, o ministro observou que a norma estadual contestada tem como foco os instrumentos e o espaço físico em si, e não a regulamentação do sistema financeiro. Na avaliação do relator, a lei estadual teve por finalidade a redução, na medida do possível, dos riscos à integridade dos usuários diante do atual contexto de aumento da violência, que já não está mais restrita aos grandes centros urbanos, mas presentes em todo o território nacional. Com isso, o usuário passa a ter mais um mecanismo garantidor de proteção a seus direitos patrimoniais e de privacidade . 22 de setembro de 2020 Bien Sûr Charles C. Cordeiro
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