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Boletim Informativo Nº 141 — A luz no fim do túnel – Senado Federal aprova PL regulamentando ativos virtuais no Brasil

12 maio 2022 · 8 min de leitura

A luz no fim do túnel: Senado Federal aprova PL regulamentando ativos virtuais no Brasil.

No final do mês passado, o Brasil deu um importante passo para a regulamentação e criação de um ambiente cripto no contexto brasileiro, isso em razão do prosseguimento do PL 4.401 de 2021. Importante mencionar que o texto aprovado, substitui os PL nº 3.825 e 3.949, ambos de 2019, e o PL 4.207 de 2020, uma vez que estes foram incorporados ao PL final por tratarem do mesmo assunto, mas de forma esparsa. Assim, após a discussão de todas as emendas e a aprovação ou não da junção dos dispositivos, o PL 4.401 de 2021 foi então aprovado pelo Plenário do Senado Federal1 e agora segue para o Plenário da Câmara dos Deputados. Em que pese o texto aprovado tenha somente 16 artigos, ainda assim, não se pode negar que se trata de um importante avanço brasileiro, sobretudo, pelo texto inaugurar a legislação brasileira trazendo uma definição legal do que são os ativos digitais:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, não incluídos: I – moeda nacional e moedas estrangeiras; II – a moeda eletrônica, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 20132; III – instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços; e IV – representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento.

1 https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/137512 2 Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: […] VI – moeda eletrônica – recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento.

Do mesmo artigo, merece destaque ainda o § 2º, cujo texto possibilitará que o próprio poder público por meio de seus órgãos e entidades administrativas, poderão abrir contas e transacionar ativos virtuais, desde que o Poder Executivo edite ato regulamentando tal hipótese. Ao seguir na análise do texto, outro dispositivo que chama a atenção é o seu art. 5º que ao contrário do PL 3.825 de 2019 em que se trazia o nome comumente usado pelas corretoras de ativos virtuais (Exchange), utilizou somente o termo “prestadoras de serviços de ativos virtuais”, ampliando em muito o conceito legal. Pelo texto, são prestadoras de serviços de ativos virtuais:

Art. 5º Considera-se prestadora de serviços de ativos virtuais a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais, entendidos como: I – troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira; II – troca entre um ou mais ativos virtuais; III – transferência de ativos virtuais; IV – custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou V – participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais

Pode-se afirmar que o rol de atividades que torna uma Pessoa Jurídica uma prestadora de serviços de ativos virtuais é taxativo, uma vez que o parágrafo único3 do art. 5º estipula que o órgão responsável pela fiscalização dessas corretoras, poderá incluir ou retirar serviços, vinculando as atividades ao pronunciamento de um órgão. Interessante observar que o PL não atribui a responsabilidade pela fiscalização a nenhum órgão existente, devendo o Poder Executivo indicar tal órgão em ato próprio, e cujas funções pela norma recém aprovada serão:  autorizar funcionamento, transferência de controle, fusão, cisão e incorporação da prestadora de serviço de ativos virtuais;

3 Parágrafo único. O órgão ou a entidade da Administração Pública Federal indicado em ato do Poder Executivo poderá autorizar a realização de outros serviços que estejam, direta ou indiretamente, relacionados à atividade da prestadora de serviços de ativos virtuais de que trata o caput deste artigo.

 estabelecer condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais em prestadora de serviço de ativos virtuais e autorizar a posse e o exercício de pessoas para cargos de administração;  supervisionar a prestadora de serviço de ativos virtuais e aplicar as disposições da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, em caso de descumprimento desta Lei ou de sua regulamentação;  cancelar ou suspender, mediante processo administrativo com o devido processo legal, as autorizações de que se trata os incisos I e II deste artigo, ressalvadas as garantias constitucionais de todos os envolvidos; e  dispor sobre as hipóteses em que as atividades ou operações de que trata o art. 3º desta Lei serão incluídas no mercado de câmbio ou em que deverão se submeter à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no País.

Além dos pontos acima, chama a atenção também o disposto no art. 13º 4 do PL, cujo texto prevê que se aplicam ao operações envolvendo os ativos virtuais, no que couber, as disposições da Lei nº 8.078 de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, e suas alterações. Por fim, mas não menos importante, não se pode deixar de mencionar o art. 15 do PL, cujo texto inaugura um incentivo fiscal para as prestadoras de serviços de ativos virtuais:

Art. 15. Até 31 de dezembro de 2029, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas dos seguintes tributos, devidos sobre a importação, a industrialização ou a comercialização de máquinas (hardware) e ferramentas computacionais

4 Art. 13. Aplicam-se às operações conduzidas no mercado de ativos virtuais, no que couber, as disposições da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e suas alterações. § 1º As prestadoras de serviços de ativos virtuais deverão manter a segregação patrimonial dos recursos financeiros, ativos virtuais e respectivos lastros de titularidade própria daqueles detidos por conta e ordem de terceiros. § 2º Os recursos financeiros, ativos virtuais e respectivos lastros detidos por conta e ordem de terceiros não respondem, direta ou indiretamente, por nenhuma obrigação das pessoas jurídicas mencionadas no caput, não podem ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade destas últimas.

(software) utilizadas nas atividades de processamento, mineração e preservação de ativos virtuais desenvolvidas por pessoas jurídicas de direito privado: I – Contribuição para o PIS/PASEP II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; III – Imposto de Importação – II; e IV – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. § 1º As reduções de alíquotas previstas no caput deste artigo aplicam- se exclusivamente às máquinas e ferramentas destinadas a empreendimentos que utilizarem em suas atividades 100% (cem por cento) de sua necessidade de energia elétrica de fontes renováveis e que neutralizem 100% (cem por cento) das emissões de gases de efeito estufa (GEE) oriundas dessas atividades.

Ainda que o problema do consumo de energia tenha sido superado no âmbito da mineração cripto, a concessão de um benefício fiscal é medida que merece ser destacada, já que a carga tributária brasileira é uma das maiores do mundo e com certeza tal renúncia fiscal por parte do Estado trará ganhos imensuráveis, propagando e promovendo o desenvolvimento cripto no país.

12 de maio de 2022 Bien Sûr Charles Conrado Cordeiro

Fonte: https://legis.senado.leg.br/sdleg- getter/documento?dm=9135906&ts=1652449992039&disposition=inline

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