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Boletim Informativo Nº 75 — Direito e a Geração de Energia Elétrica fotovoltaica sustentável

09 ago 2020 · 4 min de leitura

Direito e a Geração de Energia Elétrica fotovoltaica sustentável

A preservação ambiental é um fato que envolve diversas questões, dentre as quais se destaca a conscientização da sociedade para a preservação do meio ambiente, sobretudo a manutenção dos recursos naturais do planeta, almejando, assim, a preservação e o restabelecimento do equilíbrio ecológico como fator determinante para a sobrevivência das vidas.

A nossa Constituição Federal de 1988, passou a tratar da questão ambiental de forma mais abrangente, conferindo um alto grau de proteção ao ambiente natural, sendo a primeira norma brasileira a dedicar todo um capítulo à proteção do meio ambiente. Nesse sentido, de acordo com o caput do artigo 225 da Carta Magna brasileira: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê- lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Além disso, com os acontecimentos recentes ligados ao meio ambiente, como o aquecimento global, instabilidade climática, desmatamento etc., todos os países do mundo se mostram compelidos a repensar e a recriar seus modelos de geração e consumo de energia elétrica, de modo a se tornarem cada vez menos poluentes e mais eficazes ao produzirem e distribuírem energia elétrica a seus cidadãos. Há, portanto, novas necessidades de adaptação para um cenário onde a energia não advém apenas do potencial hidráulico, do petróleo e dos demais combustíveis fósseis, mas sim do vento, da biomassa e, principalmente, diretamente do sol – a Energia Solar Fotovoltaica. Esta última, que atualmente vem se destacando perante o público interessado em gerar a sua própria energia através de fontes sustentáveis. Principalmente as indústrias.

No Brasil, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL é a autarquia responsável pela regularização, fiscalização da produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, sendo, portanto, o principal público da área de geração de energia solar. Enquanto outros órgãos, tais como: o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE, o Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, a Empresa de Pesquisa Energética – EPE, o Ministério de Minas e Energia – MME, e o Operador Nacional do Sistema Elétrico – NOS, agem de maneira complementar às funcionalidades da ANEEL. Em adição, é importante ressaltar a importância da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, que tem por finalidade viabilizar a comercialização de energia elétrica no mercado de energia brasileiro.

Portanto, partindo de um monopólio que hoje está extinto graças ao advento da Lei 9074, de 07 de julho de 1995, passando pela desverticalização, regulamentada pela Lei 10848, de 15 de março de 2004, e chegando até o advento da Resolução Normativa Aneel nº 482/2012; o Brasil, atualmente, ingressa em um novo cenário, onde a figura do chamado consumidor/gerador passa a existir, onde a energia elétrica tem a possibilidade de ser gerada na sua própria residência, na sua própria unidade consumidora.

Por fim, sabemos que o mercado de geração de energia fotovoltaica tende a crescer rapidamente nos próximos anos e, portanto, nota-se que o direito deverá acompanhar este crescimento. De modo a proporcionar maior segurança jurídica, e por consequência, possibilitar a entrada de investimentos nessa área fundamental para a evolução e sobrevivência de tudo e de todos.

09 de agosto de 2020 Bien Sûr Tiago Miquelin da Costa

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