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Boletim Informativo Nº 67 — MP 936.2020 é convertida em lei

08 jul 2020 · 3 min de leitura

MP 936/2020 é convertida na Lei 14.020/2020.

Na data de ontem, foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, a novíssima Lei nº 14.020/2020, cujo texto converte a MP 936/20 em lei ordinária e institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda. Em adição, a MP foi editada pelo presidente no início de abril, tramitou no Congresso Nacional e foi aprovada pelos parlamentares no mês passado, com algumas modificações no seu texto original. Em síntese, o dispositivo permite, enquanto perdurar o estado calamidade pública causado pela pandemia do novo coronavírus, a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias e a redução de salários e da jornada de trabalho pelo período de até 90 dias (Vide Boletim informativo nº 35). Ao que se refere a redução, o governo paga um benefício emergencial ao trabalhador, para repor parte da redução salarial e, ao mesmo tempo, reduzir as despesas das empresas em um período em que elas estão com atividades suspensas ou reduzidas. O benefício é calculado de acordo com a média salarial do empregado, e o valor do seguro desemprego que ele faria jus e a modalidade de redução (25%, 50% ou 70%). Em termos práticos, aplica-se o percentual de redução do salário ao qual o trabalhador teria direito se requeresse o seguro-desemprego, ou seja, o trabalhador que tiver jornada e salário reduzidos em 50%, seu benefício será de 50% do valor do seguro desemprego ao qual teria direito. No total, o benefício pago pode chegar até a R$ 1.813,03 por mês (valor máximo pago a título de seguro-desemprego). A principal mudança na versão original, diz respeito ao fato de que a MP 936 previa que o contrato de trabalho poderia ser suspenso por até 60 dias, enquanto a redução salarial não poderia ser superior a 90 dias. Contudo, ao tramitar na Câmara dos Deputados, restou aprovada a possibilidade de prorrogação dos respectivos prazos, desde que feitos por meio de um decreto presidencial, e somente enquanto durar o estado de calamidade pública. Ainda, a nova redação que suspensão ou redução salarial poderá ser aplicada por meio de acordo individual com empregados que têm curso superior e recebem até três salários mínimos (R$ 3.135) ou mais de dois tetos do INSS, ou seja, salários acima de R$ 12.202,12, enquanto que trabalhadores que recebam salários entre R$ 3.135 e R$ 12.202,12 só poderão ter os salários reduzidos mediante acordo coletivos.

08 de julho de 2020 Bien Sûr Charles C. Cordeiro

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