Societário

Boletim Informativo Nº 66 — A recuperação judicial e a reestruturação de empresas durante a pandemia

06 jul 2020 · 3 min de leitura

A recuperação judicial e a reestruturação de empresas durante a pandemia

Durante o momento em que estamos vivendo com a pandemia causada pelo covid- 19, diversas empresas tiveram de se adaptar em tempo tão reduzido para continuarem operando, uma vez que o número crescente de pessoas infectadas no Brasil, deu-se de forma agressiva, levando o governo a implantar diversas medias assecuratórias, restringindo a circulação de pessoas e por consequência levando a queda no faturamento das empresas.

No Brasil, segundo os dados divulgados pelo Ibre/FGV, a indústria alcançou o maior nível de ociosidade desde 2001. Segundo a pesquisa as projeções de redução da capacidade produtiva da economia brasileira alcançaram 8,2%, percentual superior à média internacional (5%). Nesse sentido, analisando São Paulo, por exemplo, o déficit fiscal deve superar os R$ 11 bilhões, o maior da história.

Diante deste cenário as autoridades governamentais, sobretudo os legisladores tiveram uma atuação voltada para dar celeridade aos trâmites processuais para empresas em recuperação judicial como é o caso do Projeto-Lei 1.397 de abril de 2020, no qual prevê a suspensão das ações judiciais, de natureza executiva que envolvam discussão ou cumprimento de obrigações vencidas após a data de 20 de março de 2020, bem como, ações revisionais de contrato; ou até mesmo o que a Recomendação nº 63 do CNJ disserta para que o magistrados decida pela prorrogação do stay period e na impossibilidade de decretação em falência por descumprimento de PRJ, por exemplo.

Entretanto, pode-se observar um erro crucial com diversos PL’s, Resoluções, Recomendações, entre outros, com focos dispersos, pois, em momento como este de pandemia, é preciso que o Estado estimule ao desenvolvimento da atividade empresarial, a manutenção dos empregos e a geração de renda, ou seja as empresas precisam é de acesso ao crédito, centrais de negociação, ampliação da utilização de métodos alternativos de resolução de conflitos.

E pensando nisso diversos tribunais de justiça adotaram providências imediatas de adaptação de suas estruturas para o atendimento às empresas em dificuldades. Como é o caso do Paraná, por iniciativa de sua vice-presidência, o qual instituiu o Cejusc Recuperação Empresarial. Em São Paulo foi implementado o projeto-piloto de conciliação e mediação pré-processuais para disputas empresariais decorrentes dos efeitos da Covid19. No Rio de Janeiro o tribunal elaborou o Regime Especial de Recuperação Empresarial (RER), o qual conta também com o objetivo de proporcionar às empresas condições adequadas para a solução negociada de suas dificuldades, em ambiente extraprocessual, e a pretensão de evitar os efeitos do excesso de judicialização e da intermitência procedimental.

Isto posto, pode-se observar a maleabilidade do sistema legislativo em conjunto com o judiciário para buscarem resolver questões relacionadas ao mundo empresarial afetado pela excepcionalidade do momento.

06 de julho de 2020 Parceira da Bien Sûr Chayane Karolyne Cordeiro

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