Boletim Informativo Nº 64 — Due Diligence e Incorporação Societária
Due Diligence e Incorporação Societária
Em um cenário de retração econômica, o fluxo de fusões e aquisições entre empresas do mercado corporativo tende a ser pessimista. Entretanto, tal forma de pensamento está errada. Visto que o uso consultivo e consciente de instrumentos e estratégias societárias devem servir de grande ajuda na adaptação (e sobrevivência) das empresas que compõem o mercado em geral. Por isso, afirma-se que investidores e empresários já pensando nos primeiros passos pós-crise, o cenário das operações de fusões e aquisições começa a se aquecer.
Como exemplo, podemos citar a Incorporação de empresas, dentre outras operações societárias (Cisão, Fusão, Transformação), como um mecanismo útil e eficaz para essas, pertencentes ao mesmo grupo econômico ou não, se organizarem de maneira a aumentar a proteção de seu patrimônio, e ainda, otimizar processos internos.
No Brasil, o instituto da incorporação societária está fundamentado no artigo 227 da Lei 6.404/76 – Lei das Sociedades por ações (“LSA”) e nos artigos 1.116 a 1.118 do Código Civil de 2002 – além do dever de se observar os dispositivos necessários nos respectivos estatutos ou contratos sociais das empresas partes do processo. Nesse sentido, o conceito de incorporação societária segue segundo dispõe o art. 227 da LSA: “incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhe sucede em todos os direito e obrigações”.
Em adição, no aspecto prático do processo de incorporação, vale ressaltar que a formalização desta se dá em ata de Assembleia Geral ou em instrumento de alteração contratual, sendo necessárias as devidas elaborações de Laudo de Avaliação, feito por peritos nomeados em Assembleia ou Reunião de sócios; Protocolo e Justificação; e as respectivas autorizações dessas informações pelo mesmo conselho (Assembleia). Vale ressaltar que, apesar da LSA prever apenas a realização desta assembleia na empresa a ser incorporada, havendo necessidade, poderá a sociedade realizar outras assembleias gerais. Isso ocorrerá, por exemplo, quando houver reforma parcial do protocolo ou da justificação, caso em que, torna-se imprescindível a realização de nova assembleia para a efetivação da incorporação.
De início, a operação de incorporação societária se inicia com o contato entre os controladores ou administradores das sociedades interessadas, os quais se reunirão para a discussão das disposições genéricas da futura e eventual operação. A partir disso, cada sociedade deverá permitir livre acesso por parte das demais interessadas a livros e documentos da empresa, para a realização de uma auditoria – conhecima por Due diligence.
A Due Diligence Jurídica é um formato preventivo de revisão e análise de informações e documentos, visando a verificação da situação das sociedades, estabelecimentos, fundos de comércio e dos ativos que as compõem, avaliação dos riscos inerentes, garantias a prestar, determinação de responsabilidades ou outras, consoante cada caso concreto. Em outras palavras, a Due Diligence Jurídica é um procedimento de investigação técnica, que envolve diversas áreas corporativas, iniciado a partir das negociações para a fusão ou aquisição de empresas.
Em seguida, realiza-se uma auditoria financeira, contábil e operacional, para se aferir os níveis de governança corporativa de uma empresa, seu passivo (trabalhista, tributário etc., e, principalmente, os efeitos e riscos advindos da conclusão da operação.
Além disso, a Due Diligence faz com que, em uma negociação entre 2 ou mais empresas, a parte na qual previamente realiza pesquisas técnicas e aprofundadas sobre o negócio da outra sociedade, corre riscos menores, obtém maior segurança jurídica, financeira e, ainda, o controle da negociação em si.
02 de julho de 2020 Bien Sûr Tiago Miquelin da Costa
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