Boletim Informativo Nº 6 — Contratos e Termos de uso de acordo com a Lei 13.709.2019 (LGPD)
Contratos e Termos de uso de acordo com a Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD)
A Lei 13.709/2018, conhecida como à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, complementada e alterada parcialmente pela MP 869/2018, é a contrapartida brasileira ao Regulamento 2016/679 (GDPR), da Comunidade Europeia. A vigência da nova norma está prevista para entrar a partir do dia 14 de agosto de 2020, e estabelece obrigações às empresas em relação a coleta e tratamento dos dados pessoais de seus clientes, fornecedores, colaboradores, e eventuais terceiros dos quais a empresa detenha posse.
Com a LGPD foi instituída a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República, com competência para ditar instruções, orientações e entendimentos acerca da aplicação da nova normativa. Foi atribuída a ela a legitimidade para regulamentação aplicação de sanções ao tratamento inadequado dos dados pessoais, sendo que vale destacar a aplicação de multas no percentual de até 2% do faturamento da empresa, limitado à R$ 50.000.000,00 (Cinquenta milhões de reais), por infração. Em adição, recentemente, os parlamentares reincluíram na norma trechos sobre penalidades de suspensão do funcionamento de banco de dados até a regularização, bem como a proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
Nesse sentido, a nova lei enfatiza a necessidade de autorização expressa, e sem vícios, feita pelo titular para a coleta e tratamento dos seus dados pessoais. Entretanto, aquele que pretende coletar os dados deverá mantê-los organizados e simplificar o acesso, de modo a poder apresentar ao titular de forma clara e objetiva as razões que ensejam a coleta e tratamento dos dados, bem como o escopo de seu tratamento e eventual compartilhamento, tudo isso de forma a permitir ao titular a verdadeira compreensão acerca do destino de seus dados após serem coletados, bem como a proporcionalidade da finalidade desta coleta.
Tal disposição traz, por consequência, o dever de ampliação da clareza e objetividade de contratos de adesão impostos aos usuários, tais como termos e condições de uso, políticas de privacidade, entre outros, de modo que não sejam disponibilizados ao consumidor de forma confusa, extensa e/ou genérica. Assim, vislumbra-se a necessidade de uma melhor comunicação entre as empresas e seu público-alvo. Nesse sentido, cumpre destacar que, não obstante a vigência da Lei esteja prevista somente para agosto de 2020, é necessário que os ajustes sejam feitos de forma preventiva desde já, em razão do elevado número de contratos firmados pelas empresas diariamente e da complexidade do trabalho de adequação de toda a empresa a nova normativa.
23 de março de 2020 Bien Sûr Wellington Gonçalves
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