Boletim Informativo Nº 58 — PL nº 11.179 20 é convertido na Lei nº 14.010 2020 – “Lei da Pandemia”
PL nº 11.179/20 é convertido na Lei nº 14.010/2020 – “Lei da Pandemia”
Dou início ao presente informativo citando um trecho de um brilhante artigo recentemente publicado pelos professores Pablo Stolze e Gagliano e Carlos Eduardo Elias de Oliveira, acerca da temática: “Sem dinheiro, empresas deixam de pagar suas contas. Sem saída, trabalhadores perdem seus empregos. Acurralados, inquilinos suspendem o pagamento do aluguel de sua moradia e levantam as mãos ao céu rogando por um milagre para não serem despejados. Pais e mães, humilhados por não conseguirem dar o “pão de cada dia” aos filhos, tremem diante da prisão por dívida e da possibilidade de vir a conhecer, atrás das grades, o feroz vilão microscópico. Síndicos vedam a livre circulação nas áreas comuns dos prédios, despertando a revolta de alguns condôminos menos amantes da prudência. Membros de pessoas jurídicas e de condomínios não se arriscam a engrossar a lista de vítimas e cogitam transformar as assembleias presenciais em conclaves virtuais. Praticamente todos os ramos do Direito Civil foram atingidos sem que a legislação estivesse adequadamente preparada para esse momento de caos causado pela pandemia1.”
Nesse sentido, visando a melhor adequação da legislação pátria, e ainda, um eficaz gerenciamento dos danos causados pelo atual estado de pandemia; o Senado Federal, por meio do PL nº 1.179/20, criou disposições sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, o “RJET”.
Desse modo, depois da “Lei da Quarentena” (i.e., Lei nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020), o Diário Oficial da União publicou, na última sexta-feira (12/06), a chamada “Lei da Pandemia” – i.e., Lei nº 14.010 de 11 de junho de 2020.
O RJET tem sua data inicial e final expressamente previstas em seu texto. Portanto, consta como termo inicial dos efeitos jurídicos para os eventos derivados da pandemia do coronavirus o dia 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, e como data final, o dia 30 de outubro de 2020.
De acordo com o a nova lei, os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, a partir da entrada em vigor desta até o dia 30 de outubro de 2020. Com isso, os efeitos da nova lei repercutiram em institutos de grande importância do Direito Civil no âmbito da prescrição, da decadência e, ainda, na disciplina das pessoas de jurídicas de Direito Privado.
Ainda, a matéria do RJET suspende os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Ou seja, a partir da data de vigência da Lei do RJET fica congelada a fluência tanto dos prazos de prescrição e de decadência quanto dos de usucapião.
No tocante aos interesses empresariais, consta no RJET que as assembleias gerais poderão ser realizadas por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até a data final da lei (30/10). Desse modo, a manifestação dos participantes
1 GAGLIANO Pablo Stolze; DE OLIVEIRA, Carlos E. Elias. Comentários à “Lei da Pandemia” (Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020): Análise Detalhada das Questões de Direito Civil e Direito Processual Civil. Disponível em: <https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/859582362/comentarios-a-lei-da-pandemia-lei-14010-2020> Acesso em: 15 de junho de 2020.
poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.
Ainda sobre assembleias, tem-se também a previsão acerca das assembleias condominiais, que permite que as votações poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.
Ademais, de acordo com o RJET, até a data final dessas medidas, ficará suspenso a aplicação do direito do arrependimento (art. 49 do Código de Defesa do Consumidor) no caso de contratos celebrados a distância, ou seja, fora do estabelecimento comercial, na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis de consumo imediato de medicamentos.
Outrossim, outro ponto importante da nova lei é o de que não será mais considerado infração à ordem econômica e ao direito concorrencial, até a data final da lei, vender bens ou serviços injustificadamente abaixo do custo, ou parar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa, por isso, a partir da data inicial da lei, deverão essas serem consideradas as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia.
Em adição, a norma em comento também impôs algumas mudanças no âmbito procedimental do Direito das Sucessões e Direito de Família, quais são: mudanças na prisão civil, pois até a data final da lei a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes do CPC/2015, deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações. E ainda, mudanças no aspecto atinente ao prazo de inventário e de partilha, sendo que o novo prazo para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.
Além disso, nota-se que a Lei 14.010/2020 apenas positiva entendimento que já seriam alcançáveis com base em princípios ou normas anteriores, ou seja, ainda que não houvesse a Lei que dispõe sobre o RJET, vários casos concretos haveriam de ser resolvidos da mesma maneira. Nesse raciocínio afirmam os eméritos professores Pablo Stolze e Gagliano e Carlos Eduardo Elias de Oliveira, “O diploma emergencial apenas objetivou dar maior pacificidade, cristalizando, em texto legal, soluções que tinham um apoio na base mais fluida de princípios e de cláusulas gerais2.”
Por fim, conclui-se que a nova lei, a qual dispõe sobre as relações jurídicas de Direito Privado em tempos de crise pandêmica e sanitária, é bem-vinda e ajudará na adaptação do sistema brasileiro em geral perante a nova realidade. Desse modo, a equipe da Bien Sûr se mantém informada e em constante pesquisa para informar da melhor forma àqueles interessados no assunto.
16 de junho de 2020 Bien Sûr Tiago Miquelin da Costa
2 GAGLIANO Pablo Stolze; DE OLIVEIRA, Carlos E. Elias. Comentários à “Lei da Pandemia” (Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020): Análise Detalhada das Questões de Direito Civil e Direito Processual Civil. Disponível em: <https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/859582362/comentarios-a-lei-da-pandemia-lei-14010-2020> Acesso em: 15 de junho de 2020.
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