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Boletim Informativo Nº 43 — A Portaria do Ministério da Economia nº 10.486.2020 e sua contribuição para a MP 936.2020

29 abr 2020 · 3 min de leitura

A Portaria do Ministério da Economia nº 10.486/2020 e sua contribuição para a MP 936/2020.

No Diário Oficial da União da última sexta-feira (24/04), foi publicado a Portaria do Ministério da Economia nº 10.486, de 22 de abril de 2020, cujo texto edita normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de que foi tratado pela Medida Provisória nº 936/2020, principalmente do cálculo do Benefício Emergencial. Nesse sentido, vale lembrar que a MP nº 936/2020, tem como objetivo garantir a manutenção de empregos durante a pandemia do COVID-19, possibilitando o acordo individual ou coletivo, entre empregador e empregado, para que a jornada de trabalho e o respectivo salários sejam reduzidos nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, ou ainda, que o contrato de trabalho seja suspenso. Diante disso, o cidadão em conjunto com o seu empregador, ao adotar uma das supracitadas medidas, um dos principais questionamentos que fica é: qual será o valor dessa parcela que o Governo Federal irá arcar ? De acordo com o art. 5º da Portaria nº 10.486/2020, o Benefício Emergencial – BEm do empregado, terá como base o seguinte valor:

“Art. 5º BEm terá como valor base o valor do benefício de Seguro Desemprego a que o empregado teria direito, calculado nos termos do art. 5º da lei nº 7.998/90, observando o seguinte: I – para média de salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional; II – para média de salários com valor de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69; e III – para média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o valor base é de R$ 1.813,03.”

Ao encontrar a base de cálculo nos termos do dispositivo acima, basta que aplicar o percentual correspondente da redução, ou seja, 25%, 50% ou 70%. No caso de suspensão, o empregado fará jus ao recebimento integral da base de cálculo apurada. Por fim, destacamos que a medida prevista pela MP 936/2020, complementada pela portaria nº 10.486/2020, só se aplica para contratos firmados antes da data de edição da Medida Provisória, qual seja 1º de abril de 2020.

Charles C. Cordeiro 29 de abril de 2020 Direito Empresarial e Direito Tributário.

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